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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 2019

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

2019

197844/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)
Processo 1002659-54.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Jardim da Paineira - Jose Ricardo de Souza - Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido constante desta ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO
LOTEAMENTO FECHADO JARDIM DA PAINEIRA em face de JOSÉ RICARDO DE SOUZA, o que faço com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Como corolário, condeno o(a) requerido(a) no pagamento da importância de R$ 9.189,69,
acrescida de juros e correção monetária a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o(a) requerido(a) com as custas e
despesas processuais despendidas pelo(a) requerente, bem como honorários de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. Não presentes as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de reconhecer a litigância
de má-fé. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP)
Processo 1002667-65.2019.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mary Vieira
Camargo de Figueiredo - - Myrian Camargo Garcia de Figueiredo - - Marisa Camargo Garcia de Figueiredo Prado - Banco do
Brasil S/A - Decido. A presente liquidação refere-se a sentença proferida perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Trata-se da liquidação da sentença proferida na ação civil pública em questão, razão pela qual não há falar-se, ressalvada
interpretação contrária, em imprescindibilidade de liquidação por artigos, pois não há necessidade de alegar e provar fato novo,
tratando-se de típica hipótese de determinação do valor da condenação mediante cálculos aritméticos, havendo, por outro lado,
necessidade de produção de perícia. Neste sentido: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Afirmação da nulidade do título executivo judicial constituído em sede da ação civil pública, em razão da impossibilidade de
realizar a liquidação do julgado no foro eleito pelo credor - Descabimento - Questão que deve ser alegada através de exceção
de incompetência - Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil - Alegação de que a pretensão do poupador ao
recebimento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão está prescrita - Descabimento - Aplicação do artigo 219 do
Código de Processo Civil c.c inciso V, do artigo 202 do Código Civil Brasileiro - A citação da instituição financeira nos autos da
aludida ação civil pública interrompeu o decurso do prazo prescricional- Desnecessidade da prévia liquidação por artigos - In
casu, a apuração do quantum devido depende apenas de cálculos aritméticos, elaborados e exibidos pelo poupador, nos termos
do artigo 475-B, do Código de Processo Civil - Suspensão do cumprimento da sentença - Descabimento - Pré-questionamento
- Desnecessidade da menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Decisão mantida Recurso
impróvido.” (TJSP, AI nº 0020863-60.2012.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 11.04.2012) Do sobrestamento da
execução cumprimento de sentença. Diz respeito a questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo
257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se
que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC),
relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ,
reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado
Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza
administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução
cumprimento de sentença. Da legitimidade do credor. O exequente demonstrou ser co-titular da conta. Assim, desde logo, de se
reconhecer tenha legitimidade ativa para propor demanda visando defender bens ou direitos inseridos no patrimônio comum.
Posto isto, indiscutível a legitimidade de qualquer um dos titulares para agir em juízo na defesa de referido patrimônio comum,
independentemente da existência de prévia e expressa autorização dos demais titulares. A abertura de conta bancária conjunta
configura solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentá-la livremente. E é essa
“solidariedade ativa” que garante a qualquer co-titular a formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza
que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira, exigindo do devedor o cumprimento da prestação por inteiro,
conforme se extraí do art. 267, do Código Civil. Na forma do que aqui se decide é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: “APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Execução individual
Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença, necessidade de observância do disposto no art. 475-E, do CPC/1973,
hoje o art. 509, inc. II, do CPC/2015 Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. APELAÇÃO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É quinquenal o prazo
prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação
coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial de mérito rejeitada. APELAÇÃO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação
ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento
pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA Ocorrência Coisa julgada Matéria foi objeto da Ação Civil
Pública, oportunidade em que foi devidamente apreciada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL COTITULARIDADE Solidariedade ativa que garante a qualquer cotitular a formulação de pedido que
diga respeito a créditos de qualquer natureza que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira, exigindo do devedor
o cumprimento da prestação por inteiro Inteligência do art. 267, do CC Entendimento do STJ.. APELAÇÃO EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que
determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os
débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS Embargos de declaração
apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO
INICIAL Data da citação para a ação coletiva Matéria que foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode
ser alterada sob pena de violação à coisa julgada Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de
recurso repetitivo. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000680-80.2016.8.26.0236; Relator (a):João Batista Vilhena;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de
Registro: 16/09/2020) (o destaque é nosso) Não há necessidade, por outro lado, da condição de associado ao IDEC para
promover a execução. Patente a possibilidade de que o poupador lesado pela conduta do banco dê início, independentemente
de demonstração de vínculo associativo, à liquidação do julgado em seu domicílio atual ou de seus sucessores, o que restou
definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do
apelante em sentido contrário. Da legitimidade do executado. Quanto à ilegitimidade de parte passiva arguida, igualmente sem
razão o impugnante. A apontada ilegitimidade vem fulcrada no argumento de que seria a União Federal e o Banco Central do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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