TJSP 09/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
2020
Brasil seriam os exclusivos responsáveis pelo quanto do executado se está a exigir na demanda em juízo proposta, destacandose que a situação estaria a envolver fato do príncipe. Ora, com todo respeito, além de a matéria de que aqui se cuida já ter sido
definida na sentença da Ação Civil Pública e estar recoberta pelo manto da coisa julgada, não há nenhum nexo entre a
responsabilidade apontada e o fato do príncipe, uma vez que aqui se trata de expurgos inflacionários, operados em virtude do
denominado “Plano Verão”, este que em nada alterou o contrato existente entre o impugnante e o impugnado, o qual permaneceu
vigorante em todos os seus termos. Naquela realidade, afetou-se a aplicação do indexador da correção monetária a ser aplicada
aos depósitos existentes em contas poupança, causando o problema discutido nos autos, mas, substancialmente, nada
modificando o vínculo havido entre as partes e os seus efeitos. Neste contexto, não se identifica onde estaria o alegado fato do
príncipe, este que não se pode ver ocorrente na mera publicação feita de índices de correção monetária equivocados. Da
prescrição. Ressalte-se, por outro lado, não ter ocorrido prescrição, na medida em que a citação do banco, na fase de
conhecimento, interrompeu o lapso prescricional, também no que se refere aos juros. A prescrição para as ações individuais não
interfere na ação coletiva. Do mesmo modo, não há falar-se em decadência. A ação de conhecimento foi proposta dentro do
prazo de vinte anos e a pretendida habilitação não superou o lustro prescricional. No que tange à alegada incompetência do
juízo para o trâmite do pedido de cumprimento de sentença, não há mais qualquer controvérsia sobre a possibilidade de ser
ajuizado tal pleito no foro do domicílio do poupador, como no caso dos autos, cumprindo apenas destacar que o pedido em
questão não se refere à ação civil pública aludida nas razões recursais, que tramitou no Distrito Federal, mas, à ação civil
pública sob o nº 0403263-60.1993.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Rediscussão da
matéria. As questões de mérito, notadamente no que se refere à aplicação da legislação vigente à época dos fatos, foram
tratadas na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros
remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos
do artigo 543-C do CPC/73, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos
na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo
havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação,
de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se
refere o artigo 293 do CPC/73, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento
consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: “...Os juros remuneratórios,
a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de
condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de ‘juros
legais’ apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado
‘Dos Juros Legais’: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
(...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em
dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento,
ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A
jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a
sentença foi omissa quanto ao ponto: ‘Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9
de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença.
Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros
remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798- 9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/
DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa
julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em
18/11/2014, DJe 21/11/2014)’; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de
Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão
no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a
inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa
hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no
título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª
Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra
relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam
condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada
no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante
saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo
se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança....”. Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a
condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus
do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor
objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza,
conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73 e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma
consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado
nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a
partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do
não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde
a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de
12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária
pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua
aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária,
a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do
CPC/73, atual artigo 827 do CPC “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a
serem pagos pelo executado”, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários
de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima
referido, confira-se: “Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Isso quer dizer que não se trata de
sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação.
Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º