TJSP 09/06/2021 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
3325
247302/SP)
Processo 1013030-95.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Aparecida
de Paula Pinto - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - “ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O valor deverá ser corrigido
monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbentes ambas as partes,
cada qual arcará com as custas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios de seu patrono;observandose, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba, 3 de junho de 2021. “ - ADV:
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1014225-52.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stal Comercio
e Construção Ltda - Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda - O pedido inicial é improcedente. Se não vejamos. As partes
celebraram contrato de prestação de serviços (fls. 11/13, com anexos de fls. 14/22 e 175/194), sendo que a requerida contratou
a autora, a quem pagaria o preço pelos serviços prestados, conforme conclusão de etapas. Ocorre que a requerente não
cumpriu as obrigações contratuais na integralidade. Foi colhida a prova oral. A testemunha José Jesus da Silva Souza disse que
uma parte do serviço não foi paga pela requerida. O depoente foi contratado pela autora para a realização do serviço. A Stal
ficou responsável pela parte de azulejo, soleira, peitoril e piso, mas o depoente e demais contratados tiveram de fazer tudo. A
feitura de “shafts” ficou a cargo do depoente e se tratava de um “serviço extra”. Tudo o que era pedido ao depoente e colegas
eles faziam. Como nunca viu o contrato, não sabe dizer o que era serviço contratado e o que seria serviço extra. Era a autora
Stal que pagava o salário do depoente, que recebeu o primeiro salário com 55 dias de atraso. Esclareceu que, a final, foi a
empresa que contratou a Stal acabou pagando o salário da testemunha, porque a STal não recebeu o que lhe era devido (fls.
e mídia). A testemunha Evelyn Vasconcelos disse que trabalhava na obra, como assistente administrativo. A Stal foi contratada
para prestar serviços de acabamento. Era a primeira vez que a requerida contratava a Stal. Esclareceu que, no final do mês,
era feita a medição do serviço feito para pagamento respectivo. Para complementar a medição e o pagamento ser autorizado,
a Stal deveria também pagar os encargos trabalhistas e tributários dos trabalhadores dela. Ocorre que a autora não cumpriu
esta parte do contrato. Na época, a Stal abandonou os funcionários e a requerida assumiu os pagamentos dos trabalhadores. A
Stal não finalizou a obra, abandonou a obra e os funcionários. A requerida, assim, teve de contratar outra empresa para concluir
os trabalhos (fls. e mídia). A par disso, temos vasta prova documental de que a autora não cumpriu o item V (xi), do contrato.
Tal cláusula prevê que a autora deveria manter-se rigorosamente em dia quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos empregados que trabalhassem na obra (fls. 15/16), encaminhando à requerida os comprovantes do cumprimentos dessas
obrigações. No entanto, a documentação não foi devidamente enviada (fls. 114/127, 128/143, 144/156, 157/158, 159/174 e-mails
contendo cobrança do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas não observadas pela STAL). Tanto é assim que houve
celebração de termos de acordo de desconto em medição em razão de débitos trabalhistas por parte da autora (fls. 203/233),
isto é, diante da inadimplência da requerente face a seus empregados, a ré arcou com o pagamento de verbas trabalhistas e,
mediante acordo entre as partes, a requerida poderia descontar valores devidos após a medição dos trabalhos executados
pela requerente. Quanto à retenção de 5% a título de caução prevista na cláusula V.2 (fls. 12), anoto que a restituição à autora
seria devida nos termos da cláusula 14 (fls. 183), desde que de não houvesse reclamatórias trabalhistas de ex-funcionários ou
funcionários da autora em curso no prazo previsto para a restituição da caução. Caso contrário, a requerida poderia deduzir do
valor da caução a restituir os valores estimados das referidas reclamatórias. O valor da caução permanece retidos até a solução
definitiva das questões trabalhistas, com o pagamento pela autora aos reclamantes, dos valores determinados em acordo
judicial ou sentença transitada em julgado (cláusula 14.4). Ou seja, a caução de 5% poderia ser retida pela requerida até solução
pela autora das lides trabalhistas, inclusive com os pagamentos devidos aos empregados. Ocorre que a requerente não logrou
provar ter feito esses pagamentos. Nessa esteira, patente o descumprimento pela autora de mais de uma cláusula contratual,
de modo que não faz jus ao recebimento do valor perseguido na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por STAL COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA contra NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA.
Sucumbenteorequerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 15% do valor da causa. P. I. C. Piracicaba, 03 de junho de 2021. - ADV: HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/
SP), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
Processo 1014523-20.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - Ricardo Chitolina - Vistos. 1. Fls. 120/121 e 124: retomada a execução ante o interesse do exequente
e o recolhimento da taxa de desarquivamento. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar, no prazo
de 5 dias, bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, advertido do disposto no art. 774, V, do
CPC. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, será aplicada multa correspondente a
até 20% do valor atualizado do débito em execução. 3. Oficie-se ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, visando à
localização do empregador do executado Ricardo Chitolina (CPF 266.001.638-01). 4. Oficie-se à SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS, visando à localização de seguros e previdência privada em nome do executado Ricardo Chitolina (CPF
266.001.638-01). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo no endereço eletrônico
[email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO. 5. Sem prejuízo, ante a inércia certificada à fl. 119, cumpra
a Serventia o determinado à fl. 117 (penúltimo parágrafo). Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP),
MARIA FERNANDA FURLAN E OLIVEIRA (OAB 293854/SP), RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP), TEREZINHA MARIA
VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1014819-32.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ricardo Camilo Pires - Itaú
Fundo Multipatrocinado - Vistos. RICARDO CAMILO PIRES ajuizou Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer e Pedido de
Tutela de Urgência contra ITAÚ FUNDO MULTIPATROCINADO, alegando, em suma, na data de 01/04/2008, o requerente foi
admitido pela empresa AstraZeneca do Brasil LTDA, para exercer a função de propagandista vendedor. No dia 30/03/2010, o
requerente protocolou o termo de opção perante a BMS PREV (CNPB nº 20.060.006-83), com intuito de realizar a portabilidade
de seu plano de aposentadoria para a AZEMPREV, administrada pela requerida e patrocinada pela empregadora. Diante isso,
dia 23/04/2010, a BMS PREV cedeu à entidade AZEMPREV o valor de R$ 176.383,50 (cento e setenta e seis, trezentos e oitenta
e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao direito acumulado pelo autor, valor esse que se encontrava disponível
para resgate, conforme as regras do plano da entidade cedente. Desde então, o requerente contribuiu ao plano AZEMPREV,
tendo um saldo atual da conta de participante a importância de R$ 606.260,69 (seiscentos e seis mil, duzentos e sessenta
reais e sessenta e nove centavos) (fls. 95). Entretanto no dia 26/09/2019, o autor teve seu contrato de trabalho suspenso
de forma irregular pela sua empregadora, em razão da instauração de inquérito para apuração de falta grave, processo nº
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