TJSP 10/06/2021 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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de Administração Municipal IBAM, entendo ser competente para conhecer e julgá-la a Vara Especial da Fazenda Pública, para a
qual determino seja o feito redistribuído, uma vez feitas as anotações pertinentes. Int. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB
421986/SP)
Processo 1009466-25.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Este
processo já se encontra extinto e há incidente de cumprimento de sentença em andamento (autos em apenso). Assim, deixo, por
ora, de conhecer do expediente de fls. 45/47 o qual deverá ser dirigido aos autos do cumprimento de sentença, providência que
ora determino seja tomada pela parte exequente. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1010324-80.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açaí Amazonas Indústria e Comércio
Ltda - Açaí Veg Industria e Comércio Eireli - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 84/86 e declaro suspensa
a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Após a data avençada para o último pagamento (10/07/2021),
a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o
pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os
autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 324399/SP), SILAS DAVID PARISOTTO
(OAB 35869/SC), ALINE CHIODI (OAB 36452/SC)
Processo 1010796-18.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o A.Rs. negativo de fls. 75/77. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO
(OAB 52055/SP)
Processo 1010994-21.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rogério Barreto Pereira Fav Comercio de Ferro e Aco Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Rogério Barreto Pereira
habilitou-se nos autos da recuperação judicial de FAV Comércio de Ferro e Aço Ltda, declarando o respectivo crédito, o qual
perfaz o total de R$ 29.651,04, decorrente de acordo firmado na ação trabalhista autuada sob n.º 0011181-03.2016.5.15.0096,
em trâmite perante a 3° Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 03/79 e 83/87.
Foi determinada a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls.80), o que foi cumprido a
fls. 83/87. Foi concedida a gratuidade de justiça ao habilitante (fls. 88). A recuperanda não se opôs à habilitação do crédito
pretendido no quadro geral de credores (fls. 91). Instada a Administradora Judicial a manifestar-se, solicitou a inclusão do
habilitante no Q.G.C., pelo valor deflacionado de R$ 24.267,60, na classe I Trabalhista (fls. 92/94), com o que concordou o
representante do Ministério Público (fls. 98) e o habilitante (fls. 101). Posto isso, por este Juízo compartilhar do entendimento da
Administradora Judicial, esposado a fls.92/94, julgo parcialmente procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão
do habilitante no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 24.267,60, na classe dos credores trabalhistas. Inclua-se no
quadro próprio, certificando-se nos autos da recuperação judicial. P.R.I. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), ROBERTO
GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
Processo 1011494-24.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Roberto Pinto - Paulo César Correa
de Quadros - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. P.I.C.. - ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP), ALEX STEVAUX (OAB 110776/
SP)
Processo 1012492-60.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ao autor, junte
aos autos o comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça de fls. 91. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1015436-30.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ra Comércio de Combustiveis
e Derivados Ltda - Sergio Rodrigues da Silva Transportadora - Vistos. Fls. 176/177: HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes, e determino suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Comunique-se à Central de Mandados,
para que solicite a devolução do mandado de fls. 93/94 sem cumprimento. Apresentado pela parte exequente o formulário
MLE devidamente preenchido, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e no Comunicado CG nº 1306/2019,
providencie o cartório o processamento no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura
do magistrado. As partes deverão informar o cumprimento do acordo nos autos, ocasião em que virão conclusos para extinção.
Até lá, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: VALDETE IARA PINTO AVILA (OAB 366213/SP), GUILHERME EUSEBIOS
SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), ELISA SEMEDE DE DOMINGOS (OAB 274950/SP)
Processo 1018063-07.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Proprietários de Lotes
do Residencial Thina - Marcelo Bousquete Barreto de Lima - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 fls. 4/6), informem
as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência,
utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Deverão, ainda, fornecero endereço de correio eletrônico das partes
e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e horários agendados. Havendo consentimento, remetam-se
os autos ao CEJUSC para designação. Int. - ADV: VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP), JULIO CESAR
TOLEDO DE FREITAS (OAB 226405/RJ), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP)
Processo 1018095-17.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta de Ensino Ltda propôs ação monitória contra Fernando de Melo Ferreira, alegando, em síntese, ser credora do
réu, referente a contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades foram inadimplidas de 08/2016 a 12/2016,
e a termo de confissão de dívida celebrado em 07/2016, totalizando o valor de R$ 6.356,35. Pediu a procedência da ação, com
a constituição do título executivo, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 04/36. O
réu foi citado (fls. 99), porém não quitou os débitos e não ofereceu embargos monitórios (fls. 101). É o relatório. Fundamento
e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil,
ante a revelia do réu, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A ação monitória
procede. O réu não apresentou qualquer objeção à pretensão contra ele deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída
com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre
as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP,
Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo. Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no caso em exame, a autora elaborou cálculo em 09/2017 (fls.
05 e 08), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima mencionada, devem incidir a contar do cálculo. Posto
isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória,
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