Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 10/06/2021 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

1569

concluir pelo direito de gratuidade postulado, indefiro o pleito. Cuida o mérito em saber se há responsabilidade do autor pelos
débitos relativos ao veículo, os quais incluem IPVA, DPVAT, taxa de licenciamento e multas de trânsito. A Administração Pública
equivoca-se em sua leitura porque pressupõe que o certificado de propriedade do veículo é o único meio de prova da alienação.
Mas não o é. Pois a alienação da propriedade móvel perfaz-se com a tradição (art. 1.267 do Código Civil). Por isto, se houver,
como é o caso dos autos, prova inequívoca da tradição em razão da confissão do corréu Josilâdio (fls. 204, item II) e da
declaração de testemunhas trazidas pela Defensoria (fls. 24 e 27) as quais confirmam a venda do bem, que comprova a
alienação do veículo, não há como subsistir a cobrança. O fato gerador do tributo no caso, o IPVA é a efetiva situação jurídica
de proprietário, o que não acontece no caso concreto porque o veículo foi alienado a terceiro Igualmente, as sanções por
infração de trânsito. Não podem incidir sobre quem não é o efetivo proprietário. Nestes termos, confira-se a respeito da
responsabilidade em caso de alienação (destaquei): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
Pretendido o bloqueio do veículo no DETRAN e o afastamento da cobrança de débito oriundo de IPVA. Sentença de parcial
procedência, acolhendo apenas o pedido de bloqueio do veículo. Matéria preliminar Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Julgamento da lide no estado em que se encontra. Matéria de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
Preliminar rejeitada. Mérito Autor que alienou seu veículo Monza/85 e adquiriu outro, no momento da compra, utilizando aquele
como entrada para a nova aquisição. Comprovada documentalmente nos autos a tradição do automóvel. Afastada, com a
tradição, a exigência tributária relativa ao IPVA, pois o autor não é mais o proprietário do veículo, desde outubro de 2000,
embora sem comunicação da transferência ao DETRAN ou à Secretaria da Fazenda do Estado. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença de parcial procedência reformada, para julgar inteiramente procedente a ação. Preliminar rejeitada e recurso do autor
provido. IPVA. São José do Rio Preto. Fiat/Palio, ano 2000, placas LNA-1943. Veículo alienado em 2005, mas não transferido.
Débitos dos exercícios de 2007 a 2013. Perdimento do automóvel decretado em 28-3-2008. Sentença proferida pela Justiça
Federal do Mato Grasso do Sul. Dispensa do pagamento do tributo. LE nº 6.606/89, art. 11. DE nº 40.846/96. Honorários
advocatícios. 1. Dispensa do pagamento. Houve, no caso concreto, motivo que efetivamente descaracteriza o domínio e a
posse do veículo, nos termos do art. 11, ‘caput’ da LE nº 6.606/89: a sentença penal condenatória proferida em 28-3-2008 pelo
juízo da 1ª Vara Federal da Quinta Subseção Ponta Porã (MS), que decretou o perdimento do automóvel em favor da União,
com destinação dada à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) mediante termo de fiel depositária; desnecessidade de comunicação
do evento, pela autora, à autoridade de trânsito competente, eis que proveniente de ato do próprio Poder Público. Dispensa do
pagamento do tributo relativo aos exercícios de 2009 em diante. Prescrição reconhecida pela Fazenda quanto aos débitos
referentes aos exercícios de 2007 e 2008. Inexistência de débitos do imposto exigíveis da autora. 2. Honorários advocatícios.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa que remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido
pelos patronos da autora, ante a simplicidade da causa, e não oneram desproporcionalmente a Fazenda. Procedência. Recurso
da Fazenda desprovido. A questão, pois, é fazer prova da alienação.No conjunto, então, há indícios, só. Por isto, entendo que a
prova mais robusta que se produz encontra-se na própria ação, na atitude de ingressar em Juízo e dar ciência à Administração
Pública de que não se é mais proprietário do veículo fato não refutado em contestação. Mas então não se devem cobrar os
IPVAs desde a distribuição da ação, e não os anteriores, pois, até esta ocasião, persistia a dúvida sobre quem era efetivamente
proprietário e possuidor do veículo. Por fim, não há falar em denunciação da lide do terceiro comprador do bem, pois a relação
jurídica formada com a venda do bem foi dada entre o autor, Raimundo e o corréu, Josilâdio. De tal sorte, a procedência é
medida de rigor. Contudo, deixo de condenar à ré, Fazenda Pública, em sucumbência, pois a tradição efetuada não foi
documentada, tendo sido negócio estipulado de maneira verbal, o que impediu o órgão público de ter o regular conhecimento
acerca da tradição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do registro do veículo em
relação a quem demanda e declarar nulos os IPVA, taxas e multas referentes ao veículo descrito na inicial a partir da distribuição
da ação, e, por conseguinte. Em relação à sucumbência, condeno o vencido, corréu Josilâdio, a suportar as custas processuais
e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos
termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), GABRIELA GALETTI PIMENTA (OAB 310845/SP)
Processo 0005375-47.2005.8.26.0053 (053.05.005375-5) - Procedimento Comum Cível - Banco Sudameris Brasil S/A
- Providencie a parte interessada a retirada em cartório e/ou impressão do ofício, bem como as peças necessárias para o
encaminhamento do ofício ao banco, comprovando-se nos autos o seu protocolo. - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB
208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP)
Processo 0006496-32.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Vtex Informática S/A - Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo e
outro - Vistos.Fls. 505/506:Reporto-me à decisão de fls. 498. Intime-se. - ADV: FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/
SP), RODRIGO MAITO DA SILVEIRA (OAB 174377/SP), LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP), JOSÉ
ROBERTO MARTINEZ DE LIMA (OAB 220567/SP)
Processo 0006988-58.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Odette de Carlos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O
cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão
arquivados. - ADV: MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
(OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0007277-69.2004.8.26.0053 (053.04.007277-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Jose Fernando Dias Pires de Almeida - Fls. 280: Ciência ao exequente. - ADV: PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES
(OAB 12659/SP), THAIS HELENA BLANC SIMOES SAYEGH (OAB 109941/SP)
Processo 0007621-50.2004.8.26.0053 (053.04.007621-3) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Genesio dos Santos - Fls. 1049: Vista aos requerentes por 10(dez) dias. - ADV: DANIELA BARREIRO
BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0009435-39.2000.8.26.0053 (053.00.009435-0) - Procedimento Sumário - Pagamento - Ademir José de Souza espólio - Fls. 377/379: Manifestem-se os executados sobre o rompimento do acordo e o pagamento do débito. - ADV: ODIMAR
BORGES (OAB 65407/SP), PRISCILLA DE CARVALHO MONASTÉRIO T. FERREIRA (OAB 188574/SP), LUIS CARLOS AOQUE
(OAB 70531/SP)
Processo 0012901-84.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Joelma Simão da
Silva - Cristiano dos Santos e outros - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será
instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017
e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: CILENE REGINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo