TJSP 10/06/2021 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
1919
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262, em 17/11/2017). Por fim, em 03/10/2019, o Supremo Tribunal
Federal julgou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do julgamento final de mérito, rejeitando todos, tendo
sido publicado tal julgamento em 17/10/2019, DJE nº 227, ata nº 36, com trânsito em julgado em 31/03/2020. Assim, verifica-se,
nestes autos, que a relação jurídica firmada entre as partes não é de natureza tributária, de tal forma que os juros moratórios
devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção
monetária, deve ser adotado o índice IPCA-E, de acordo com a decisão final da Corte Suprema. Diante do exposto, bem como o
fato de que o acórdão recorrido coincide com as teses firmadas pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 1040, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernanda C. Calazans Lobo e Campos - Advs: Luiz Carlos Gralho (OAB:
187147/SP) Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Lair Aroni (OAB: 341190/SP)
Agravo de Instrumento Nº 1189/2010 ref. Processo Nº 0007219-04.2007.8.26.0363 - Processo Físico Mogi Mirim - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: José Tomaz Vieira Pereira - Vistos. Ante o ofício oriundo do juízo de origem, onde noticia o
acordo celebrado entre as partes no processo 0007219-04.2007.8.26.0363, não há como refulgir a perda de objeto do presente
recurso. Sendo assim, remetam-se estes autos ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fernanda C. Calazans Lobo e Campos Advs: Alexandre Augusto Fiori de Tella (OAB: 126070/SP) João Antônio Brunialti (OAB: 96266/SP)
Agravo de Instrumento Nº 1240/2010 ref. Processo Nº 0007559-45.2007.8.26.0363 - Processo Físico Mogi Mirim - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Mariano Andrés Faria - Vistos. Ante o ofício oriundo do juízo de origem, onde noticia o acordo
celebrado entre as partes no processo 0007559-45.2007.8.26.0363, não há como refulgir a perda de objeto do presente recurso.
Sendo assim, remetam-se estes autos ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Fernanda C. Calazans Lobo e Campos - Advs:
Jussara Iracema de Sá e Sacchi (OAB: 95324/SP) João Antônio Brunialti (OAB: 96266/SP)
Nº 0007652-11.2007.8.26.0362 - Processo Físico Mogi Guaçu - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Maria Helena
Rondinelli Ceregatti - Vistos. Ante o acordo celebrado entre as partes litigantes, remetam-se os autos ao juízo de origem. Int. Magistrado(a) Fernanda C. Calazans Lobo e Campos - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) Evandro Mardula (OAB:
258368/SP) José Geraldo Martins (OAB: 126442/SP) Nilo Afonso do Valle (OAB: 40048/SP)
Nº 0007860-45.2014.8.26.0363 - Processo Físico Mogi Mirim - Recorrente: SPPREV São Paulo Previdência - Recorrido:
Benedito Santana Franco Ortiz - Vistos. O presente processo foi sobrestado, quando da interposição de recurso extraordinário,
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra acórdão proferido por este Colégio Recursal, que tinha como objetivo a
aplicação da Lei 11.960/2009, no que se refere ao cálculo de juros de mora e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE, de repercussão geral, Tema n°
810, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional referente à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nesta esteira, ao concluir o julgamento do RE 870.947, em 20/09/17, a Suprema
Corte firmou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262, em 17/11/2017). Por fim, em 03/10/2019, o Supremo Tribunal
Federal julgou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do julgamento final de mérito, rejeitando todos, tendo
sido publicado tal julgamento em 17/10/2019, DJE nº 227, ata nº 36, com trânsito em julgado em 31/03/2020. Assim, verifica-se,
nestes autos, que a relação jurídica firmada entre as partes não é de natureza tributária, de tal forma que os juros moratórios
devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção
monetária, deve ser adotado o índice IPCA-E, de acordo com a decisão final da Corte Suprema. Diante do exposto, bem como o
fato de que o acórdão recorrido coincide com as teses firmadas pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 1040, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernanda C. Calazans Lobo e Campos - Advs: Luiz Carlos Gralho (OAB:
187147/SP) Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Lair Aroni (OAB: 341190/SP)
Nº 3000486-40.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Itapira - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido:
Rafael Lima Silva - Vistos. O presente processo foi sobrestado, quando da interposição de recurso extraordinário, pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, contra acórdão proferido por este Colégio Recursal, que tinha como objetivo a aplicação da Lei
11.960/2009, no que se refere ao cálculo de juros de mora e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE, de repercussão geral, Tema n° 810, reconheceu
existente a repercussão geral da questão constitucional referente à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Nesta esteira, ao concluir o julgamento do RE 870.947, em 20/09/17, a Suprema Corte firmou as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º