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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2013

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2013

Processo 1000069-07.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - André Renato
Ribeiro - - Aparecida Lopes Ribeiro - - Eliezer Ribeiro - - Marcelo Carlos Ribeiro - - Maria Antônia Ribeiro Neves - - Mario Marco
Ribeiro - - Wilson Lopes Ribeiro - Maria Aparecida Ribeiro - - Teresa Lopes Ribeiro Restio - Vistos. 1. Fls. 138/141: Trata-se
de impugnação à proposta de honorários do perito nomeado, requerendo a fixação no valor pago ela defensoria, R$ 430,00.
Intimado, o perito deixou de se manifestar acerca dos honorários (fls. 148). Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício
de complexidade da perícia determinada, como elevada metragem do imóvel ou local de difícil acesso. Ante o exposto, fixo os
honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no qual já ficam incluídas as despesas necessárias à sua consecução
e eventuais esclarecimentos após a entrega do laudo, sem arbitramento de valor complementar ao final dos trabalhos. 2.
Comprovem os requeridos o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão da prova
em seu desfavor. 3. Sobrevindo o comprovante de depósito, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se.
- ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1000082-06.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Por representar medida extraordinária,
a citação por edital só é possível após o esgotamento das providências necessárias à localização da parte requerida, sem
sucesso. No presente caso, não se esgotaram os meios necessários para tentativa de localização da parte requerida, tendo em
vista que, nos termos da decisão de fls. 135, o aviso de recebimento às fls. 128 constou a informação “não procurado”, de modo
que não se tem certeza se a parte requerida não reside naquele endereço, o que pode ser dirimido pela tentativa de citação por
meio de oficial de justiça, através de carta precatória. Além disso, a nova tentativa de citação no endereço constante na inicial
retornou com a assinatura de uma pessoa chamada Renato de Moura Souza, com o mesmo sobrenome do réu, denotando que
é bem provável que seja parente do requerido e que pode ser que saiba o seu endereço ou até que ele resida no mesmo lugar,
o que também pode ser dirimido pela tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Dessa forma, considerando que existem
diligências possíveis para tentativa de localização dele, indefiro o pedido de citação por edital formulado às fls. 148/149. Assim,
manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte
autora pessoalmente, com o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 196, inciso X, parte final, das NSCGJ, bem como
artigo 485, incisos II e III, cumulado com o § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Intime-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000235-68.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar
Raphael Nascimento de Carvalho - - Bruna do Nascimento de Carvalho - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão
que indeferiu o pedido de citação por edital, sob argumento de que os documentos trazidos de outros processos comprovam que
a empresa encontra-se encerrada e que em alguns processos a parte requerida foi julgada à revelia e/ou confissão. Em primeiro
lugar, observe-se que a decisão proferida por este juízo indeferiu o pedido de citação da pessoa jurídica porque é possível a
tentativa de localização dos representantes legais dela e a citação pode ser feita na pessoa deles, de modo que o fato de a
empresa não mais estar em funcionamento em um local fixo não é suficiente, por si só, para fundamentar o deferimento de
citação por edital. Além disso, esta magistrada tem ciência, confirmada, por cautela, em consulta a outros processos nesta data,
que a requerida foi citada na pessoa dos representantes legais em outros processos, podendo a parte autora também buscar os
endereços em que o representante legal foi encontrado. Como se sabe, a citação por edital é medida extraordinária, possível
apenas com o esgotamento das providências necessárias para a tentativa de localização da parte requerida. Diante dessas
circunstâncias, mantenho a decisão que indeferiu a citação por edital. Assim, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o
prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 196, inciso X, parte final, das NSCGJ, bem como artigo 485, incisos II e III, cumulado com o § 1º, do
CPC, sob pena de extinção. Intime-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB
300577/SP)
Processo 1000244-98.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mastercor Beneficiamento
Textil Ltda - Epp - Fitex Comercio e Representação Ltda - Vistos. Diante do pedido formulado pela executada (fls. 169/170) e
da inércia da parte exequente (fls. 187), considerando que o processo já foi extinto pela satisfação da obrigação e estava
inclusive arquivado, defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 61/66 em favor da parte executada. Para viabilizar
a expedição de mandado de levantamento, diante da nova sistemática estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019,
publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado de levantamento eletrônico para os
depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento e juntada do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS =\\\<\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do formulário,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, junte-se comprovante do pagamento nos autos
e, após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021. - ADV: SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA (OAB
261805/SP), PAULO RENATO FERREIRA (OAB 88640/SP)
Processo 1000433-37.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Pereira de
Andrade - Avt Muller Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 66/67, cuja juntada foi feita nestes autos pelo agravante, conforme fls. 75/80, para o fim previsto no artigo 1.018,
§ 1º, do CPC. Assim, em que pese a fundamentação do recurso, não há elementos capazes de alterar o entendimento do juízo,
razão pela qual, mantenho a decisão agravada. À míngua de informações acerca da concessão de efeito suspensivo, prossigase o feito. Oportunamente, deverá o autor noticiar o resultado do julgamento. 2- Assim, diante da contestação apresentada às
fls. 84/91, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021.
- ADV: JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), MARRYETE GOMES DE
ANDRADE PIACENTIN (OAB 406102/SP)
Processo 1000742-58.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Maria Melero
Díscola - Vistos, Tendo em vista o aparente descumprimento da tutela antecipada pela Requerida, conforme se comprova pela
“tela” de fls. 68, majoro a multa fixada às fls. 59/61 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir da intimação da Requerida quanto
aos termos dessa decisão, sem prejuízo da responsabilidade pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Expeça-se carta precatória para a intimação da Requerida, devendo a Autora comprovar a distribuição. Intimem-se. - ADV:
THIAGO DA SILVA XAVIER (OAB 431800/SP)
Processo 1002230-53.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Joyce Marques de Paiva e outro - Claudio
Roberto Basso - - Carlos Eduardo Alves - - Daniel Kowalsetskyj Lima - - Emely Baptista Kowalsetskyj Lima e outro - Vistos, Fls.
508/509: Considerando a complexidade do caso, bem como que a decisão suspensa (fls. 468/472) diz respeito ao próprio polo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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