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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2012

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2012

devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do
CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem pagamento
e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos
honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: SIDINEI
EVANGELISTA TOLEDO (OAB 147484/SP), IVAN VÊNCIO (OAB 183870/SP), BEN HUR GOMES (OAB 397630/SP)
Processo 0000573-88.2021.8.26.0394 (processo principal 1000818-87.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Marques Gomes - Cristine Erhart - - Rosemeire Pelisson - Vistos. 1. Nos termos do
artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição
para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2. Assim, intime-se o devedor, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.466,58, para
maio/2021, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação
(art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem
pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da
multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV:
SIDINEI EVANGELISTA TOLEDO (OAB 147484/SP), BEN HUR GOMES (OAB 397630/SP), IVAN VÊNCIO (OAB 183870/SP)
Processo 0000574-73.2021.8.26.0394 (processo principal 1001370-86.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Milton Fernandes Bonello - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da
sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2. Assim, intime-se
o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 4.404,12, para maio/2021, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I,
do CPC). 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do
CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória
atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob
pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO (OAB 403224/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0000583-35.2021.8.26.0394 (processo principal 1002478-53.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Pagamento - Wilck Gonçalves Bernardes - - Turim Motors Comércio de Veículos Ltda-me - Marcos Garcia dos Santos - Vistos. 1.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como
condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2. Assim, intime-se o devedor, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 534,80,
para maio/2021, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação
(art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem
pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da
multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV:
DORIVAL PEREIRA JÚNIOR (OAB 175538/SP), NILTON CARLOS THOMAZ DE LIMA JUNIOR (OAB 376214/SP), VANALDO
NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0002307-16.2017.8.26.0394 (processo principal 0002670-13.2011.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Cheque - Anderson Dutra Santiago - Vistos. Às fls. 116/122 foi realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes
em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. De outro lado, apesar de devidamente intimada por carta,
conforme fls. 131, para apresentação de eventual impugnação à penhora (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), a parte executada deixou
transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado às fls. 132. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente
aos valores constritos, posto que incontroversos. Para viabilizar a expedição, diante da nova sistemática estabelecida pelo
Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado
de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10
(dez) dias, o preenchimento e juntada do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS =\\\<\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arquivamento dos autos. Na inércia, devidamente certificada nos autos, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1000055-52.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Por representar
medida extraordinária, a citação por edital só é possível após o esgotamento das providências necessárias à localização da
parte requerida, sem sucesso, o que ocorreu no presente caso. Com efeito, todos os endereços constantes nos autos foram
diligenciados e foram feitas as pesquisas disponíveis para tentativa de localização da parte requerida, não aportando aos autos
novo endereço dela. Diante dessas circunstâncias, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 256 do CPC, determino
a citação de Gustavo Ribeiro Rista por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o competente edital, intimando-se a
parte autora para recolhimento das custas posteriormente. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, devidamente
certificado nos autos, oficie-se à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta determinação, solicitando a
indicação de advogado(a) para figurar como curador(a) especial da parte requerida, tornando os autos conclusos na sequência.
Intime-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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