TJSP 10/06/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
2017
autos, intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 196, inciso X, parte final,
das NSCGJ, bem como artigo 485, incisos II e III, cumulado com o § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Cobre-se a devolução
do mandado expedido às fls. 86, independentemente de cumprimento. Intimem-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001012-82.2021.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mariana
Santoro - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em processo que tramitou perante este juízo, não se
admite a interposição de ação autônoma, pois o pedido deve ser processado como incidente do processo principal. Assim,
após decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição, devendo
a requerente peticionar corretamente, nos termos do item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 44/2017.
Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO RAMALHO MAZER (OAB 400911/SP)
Processo 1001048-27.2021.8.26.0394 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carolina Bellinatti Boscaro
- - Elio Cesar Boscaro - - Antonio Carlos Boscaro - - Ivania Aparecida Boscaro Alves - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ que autorize o requerente Antonio Carlos Boscaro, portador do RG
nº9.592.177 e inscrito no CPF/MF sob o nº 962.014.018-49, a efetuar a transferência do veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE,
ano de fabricação 2007, ano modelo 2008, Placas DXX 9377, para o seu próprio nome junto aos órgãos de trânsito. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Servirá a presente
sentença, por cópia assinada digitalmente, como alvará, com o prazo de um ano, que deverá ser impresso pelo patrono da parte
interessada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão
pela serventia. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o trânsito em julgado da presente decisão ocorrerá nesta
data, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I.
C. Nova Odessa, 07 de junho de 2021. - ADV: ANDRE ANTONIO CIORLIN (OAB 273975/SP)
Processo 1002132-34.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Fatima Boscaro Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 96) para que produza seus regulares efeitos jurídicos, observando
que a obrigação nele descrita já foi satisfeita conforme informado no próprio acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando
satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá
nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Com relação aos valores bloqueados em nome do executado José Valduir Lubiato (fls. 87), cujo desbloqueio foi objeto do acordo
(fls. 96), considerando que os valores foram transferidos para conta judicial, defiro a expedição de mandado de levantamento dos
valores pelo executado José Valduir Lubiato. Para viabilizar a emissão do mandado de levantamento, deverá a parte exequente,
diante do acordo firmado e em homenagem ao princípio da cooperação, tendo em vista que a parte executada não tem patrono
nos autos, intimada para providenciar o formulário eletrônico em nome do executado. Com a juntada do formulário eletrônico,
expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. R. I. C. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: ANA PAULA COSTANZO (OAB 338994/SP)
Processo 1002147-08.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio
Itamaraty - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito executado nos autos, conforme informado pela parte exequente
às fls. 118, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante
da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 114, referente ao documento de fls. 112, junte-se cópia desta sentença no
processo nº 0001740-14.2019.8.26.0394. Ficam revogadas todas as penhoras levadas a efeito nestes autos. Oportunamente,
certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: PATRICIA
AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP)
Processo 1002164-10.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Condominio Residencial Ipê Roxo Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito executado nos autos por terceiro interessado, conforme informado pela
parte exequentes às fls. 110, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 03 de
junho de 2021. - ADV: JOÃO EMANUEL DE MORAES CORTINHAS JUNIOR (OAB 361702/SP)
Processo 1012276-33.2016.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Engomagem
Têxtil Whitehead Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 162/164) para
que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta
data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em
caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença,
através de procedimento próprio, cujo peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 03 de junho
de 2021. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), ALINE CIA HAIBLE (OAB 365362/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2021
Processo 0001050-82.2019.8.26.0394 (processo principal 0000156-24.2010.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Incofio Fios Especiais Ltda - Stemac Sa Grupos Geradores - Vistos. Diante dos embargos de declaração
apresentados, remetam-se os autos ao magistrado sentenciante. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 56888/RS), FÁBIO KORENBLUM (OAB
92135/RS)
Processo 0002301-09.2017.8.26.0394 (processo principal 0000910-92.2012.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Duplicata - C.C.U.E. - A.P.R.B.N.O. - Vistos. 1. Tendo em vista a inexistência de outros bens da empresa executada, DEFIRO
a penhora sobre o faturamento da referida empresa (art. 835, X), no percentual de 30%, que poderá ser revisto mediante a
apuração da real situação econômica da executada, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito em prazo razoável com a
viabilidade do exercício da atividade empresarial. Ademais, considerando que a execução faz-se no interesse do credor, mas de
modo menos gravoso ao devedor, bem como que a eficácia da medida depende do acesso a documentos fiscais do executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º