TJSP 10/06/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
2080
intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE
NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS
AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS
DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS
CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de
Registro: 22/04/2020) 8. Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à
manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de
eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. 9. Oportunamente, a
serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link
da sessão de videoconferência aos e-mails indicados, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail,
inclusivespam, como já mencionado. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua)
Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em
Juízo. Int. - ADV: GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB 448153/SP)
Processo 1002298-77.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Evaristo Miguel Blaskovski Junior - Vistos. 1. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a
documentação encartada aos autos induzem à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a)
autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de
realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 27/43), seja por intermédio de
boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou
inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente,
ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo
motivo para a suspensão do pagamento. 2. Diante da instalação do “PROGRAMA CEJUSC AMIGO DO TURISMO” e com fulcro
no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 13 de setembro de 2021, às 16:00 horas, para realização de sessão de conciliação
entre as partes que, em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). 2.1. Nos termos da Resolução
809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 02/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador
fica fixada na ordem de R$ 60,00. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a ao
Procedimento Administrativo 0000017-68.2021.8.26.0400, em trâmite pelo CEJUSC local, sendo que o recolhimento também
deve ser comprovado neste autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, sob pena de
extinção da ação sem resolução do mérito. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido
nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a
realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. Não promovido o recolhimento no prazo supra fixado, tornem-me os
autos conclusos. 3. A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os
participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail,
inclusivespam. Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um
dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador
com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar,
antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo
computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas
sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos
de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. 4. Citese e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). 5. O link de acesso à audiência será encaminhado ao endereço de e-mail do empreendimento parceiro do turismo
cadastrado no CEJUSC local. 6. Com relação à PARTE AUTORA, determino que: a) informe nome completo e endereço de
e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) decline o número de
telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão
de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca
de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhe o PRAZO de até 10 (dez) dias
úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão. 7. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é
obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º