TJSP 11/06/2021 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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de prejuízo iminente ou de difícil reparação. Não há partes, apenas interessados, no caso condôminos, que podem realizar a
venda a qualquer tempo das suas partes ideais, reservando-se aos credores a parte que caberá ao condômino devedor, no
momento certo, com levantamento das penhoras e liberação do bem livre e desembaraçado ao adquirente. Por outro ângulo, os
condôminos afinados em vender podem dispor da sua parte (direito potestativo) sem necessidade da anuência do condômino
devedor, bastando assegurar-lhe exercer o direito de preferência. O adquirente, ao assumir a posição de condômino passa então
a exercer o direito de preferência na aquisição da parte do condômino devedor e ao depositar o valor desta, poderá alcançar
a liberação da ou das constrições. Por tais aspectos, não há que se falar, como argumento do perigo da demora, em esperar a
autorização de alienação do imóvel, do que se conclui que não há presença de prejuízos com a instauração do processo, uma
vez que os condôminos, mesmo durante a tramitação, podem adotar a solução que mais lhes convenha, já que o procedimento é
de jurisdição voluntária e se destina a alienar em leilão a parte sobre a qual não há acordo, isto porque, no caso, diante do que
foi exposto na inicial, apenas a parte do condômino réu não pode integrar a alienação particular, mas isso não impede que as
demais ocorram desse modo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se o(a)(s) interessado(s)
para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 721). A ausência de manifestação não implicará revelia
ou presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não
localizada o(s) interessado(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s)
via “on line”, visando a localização de endereços atualizados, ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta
ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o(s) interessados(s) requerente(s) se manifestar(em) em 15 dias sobre o
resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido
também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas
informatizados à disposição do juízo, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao
sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para
que os próprios interessados também façam as pesquisas que entenderem necessárias, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado(s) o(s) interessados(s) autore(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente ao(s) interessado(s) requerido(s). O(s) interessado(s) autore(s) deverá(ão) providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo ao(s) interessados(s) autore(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para
tentativa de citação nos endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP)
Processo 1006483-15.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Wilker
Fernandes Lopes Me. - Claro S/A - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06 de julho de 2021,
às 14:00 horas. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus róis de testemunhas, ficando os
patronos das partes cientes do disposto no artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão. Os patronos devem informar nos autos o seu e-mail, bem como do seu constituinte e das testemunhas, para viabilizar
a participação na audiência por videoconferência, uma vez que o Comunicado 581/2020 da E. Presidência do Tribunal de
Justiça, veda a designação de audiências na modalidade presencial, enquanto perdurar o estado de calamidade sanitária,
permitindo apenas a realização da audiência na modalidade mista, em casos excepcionais. Nomeio administrador da audiência
o servidor Marco Tulio Dutra e Duque, para providenciar o acesso aos procuradores, partes, testemunhas e o envio de link
por e-mail. Providencie-se o envio e-mail do manual de participação em audiência. Todos os integrantes da audiência deverão
exibir documento com foto, como primeiro ato da audiência. Cientifiquem-se os Senhores patronos que as testemunhas e partes
(em caso de depoimento pessoal) deverão ser orientadas sobre o recurso de deixar aguardando no lobby, para assegurar a
incomunicabilidade prevista no artigo 456 do CPC. Caso exista algum impedimento de ordem pessoal ou interno das partes,
testemunhas ou procuradores que inviabilize a realização da audiência por videoconferência, incumbe aos patronos informá-lo
nos autos com a maior brevidade, para cancelamento do ato. Caso as testemunhas ou partes não possuam meios tecnológicos
adequados para participarem da audiência, o que deverá ser informado nos autos, em 3 (três), a partir da intimação desta, será
a audiência realizada, excepcionalmente, de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme Comunicado 581/2020,
itens 16 e 17, ficando desde já os advogados cientes que deverão orientar as testemunhas e as partes a comparecerem ao
Fórum na data designada, para participação na audiência, sendo vedado o ingresso de acompanhantes, ressalvados, nos casos
em que seja indispensável para o deslocamento da parte/testemunha; é obrigatório e estritamente necessário a utilização de
máscara de proteção, o comparecimento ao Fórum sem a máscara, impedirá o ingresso da testemunha no prédio, bem como
se apresentar sintomas de COVID-19; Por último, o comparecimento da testemunha sem o uso de máscara de proteção, não
permitirá redesignação da audiência para ouvi-la, mesmo diante de pedido de insistência no depoimento da testemunha, assim
como, se apresentar sintomas de COVID-19, salvo, se ficar comprovado por meio de relatório médico que na data da audiência,
ainda não tinha ciência do contágio, em caso de insistência de sua oitiva, o que deverá ser comprovado, no prazo de 10 dias
subsequentes a data da audiência. Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ),
MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ)
Processo 1006646-92.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistas dos
autos ao exequente para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006733-48.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.r.a.l. Empreendimentos
e Participações Ltda. - Intimação do procurador da parte autora de que está disponível o Edital , para que providencie o
recolhimento da taxa devida ao FEDT (Código 435-9), no valor de R$ 329,70 (1570 caracteres x 0,21) a fim de possibilitar a
publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o Comunicado do TJ n.º 62/09. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1007299-31.2017.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - A.A.B. - A.J.B. e outro - Vistos. Defiro o pedido de fls.
279/280 e determino o imediato desbloqueio da conta da executada, considerando o valor atingido, abaixo de 40 salários
mínimos, conforme entendimento do STJ, razão pela qual a questão dispensa o contraditório. No mesmo sentido, recente decisão
proferida no AInt. no Resp 1812780-SC, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS
EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º