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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 1305

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

1305

outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se,
desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s)
última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última
hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s)
no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já,
que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá
constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int.
- ADV: FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/SP)
Processo 1006197-03.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Débora Cristina Oliveira Roupas e Acessórios - (x) Vistas dos autos ao(à) Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias,
acerca das respostas às pesquisas on-line de endereços. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1006227-14.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o
bloqueio negativo de valores através do sistema Sisbajud. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1006294-32.2021.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudinei
Soares dos Anjos - Inicial - Comum - Audiência no CEJUSC - Concede a gratuidade - ADV: CLAUDIA CRISTINA ROMAN
SIQUEIRA (OAB 342558/SP)
Processo 1006303-91.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yraceles Venancio
das Neves - Vistos. Ante os documentos acostados à inicial, concedo à requerente os benefícios da Lei do Idoso e da Justiça
Gratuita. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração do alegado prejuízo é presumida
pelas circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque
a medida buscada em sede antecipatório tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de
eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a requerida
se abstenha de efetuar cobranças dos empréstimos consignados nºs. 01001717136923, 01001586887 e 010015386330, no
benefício da autora junto ao INSS NB 41/173.833.826-3. Oficie-se à autarquia para cumprimento desta decisão. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de
endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado,
nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se
manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de
endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços
via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que
a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do
DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1006323-82.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Francisco Soares - - Lucia Soares - - Maria
Bernardeti Soares de Oliveira - - Maria das Graças Soares Giovanini - - Maria de Fatima Soares Constantino - - Cleonice Maria
Soares Frasson - Vistos. Concedo aos autores o benefício da Assistência Judiciária e a prioridade na tramitação, em razão da
idade de avançada dos mesmos. Observe-se e cadastre-se. O pedido de chamamento ao processo de terceiros interessados
não preenche os pressupostos processuais previstos no art. 130 do CPC, para ser admitido, de modo que fica indeferido. Tratase de ação de alienação de coisa comum, sujeitando-se às disposições previstas ao procedimento de jurisdição voluntária. Não
há presença de pressupostos processuais para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como a demonstração do perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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