TJSP 11/06/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, a ré pleiteou a realização de audiência de
instrução para o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (fl. 51). Entretanto, a finalidade da perícia médica é, com
análise do boletim de ocorrência e do relatório de internação/tratamento, verificar se a lesão existente no autor é decorrente
do acidente, classificá-la como total ou parcial e quantificar a lesão de acordo com a Tabela prevista na Lei nº 6.194/74. Alem
disso, o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado”. Nestes termos, o nexo causal será estabelecido pela documentação apresentada. Intime-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1004776-03.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sônia Barboza Formigon - - Pamela
Namie Formigon Eto - Cooperativa Habitacional de Marilia - Coopham - - Eduardo Frank Eto - Aguardando Manifestação do(a)
Requerente/Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 317 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV:
PRISCILA SIMS BOTELHO TAROCO (OAB 307793/SP)
Processo 1005360-12.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Ligia Helena Alves Jorge Dilmara José da Silva - Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Casj - Vistos. Fls. 352/353. Ciente. considerando
que o advogado não atuou pelo convênio da Defensoria Pública, não há como acolher o pedido formulado às fls. 352. Tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB
340000/SP), LUCIANO BRAZ DA SILVA (OAB 326268/SP), NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP), EDERSON SILVA
DOS SANTOS (OAB 285270/SP)
Processo 1005572-57.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Helton Jonatas Rodrigues
- Auto Mecânica Josemar Comércio de Peças e Acessórios Ltda - Me - Vistos. Fls. 227/229: O autor requer, em tutela de urgênci,a
a sustação dos efeitos do protesto do título, tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 206/222. Entende que não há dúvida
quanto ao dever da ré de arcar com os reparos dos serviços executados por ela. Requer a autorização para a realização dos
reparos, a juntada dos gastos, a ser comprovada por nota fiscal. No laudo pericial (fls. 206/222), nas considerações (fl. 209,
item 5), o Perito concluiu que: “Devido a não observância do mecânico quando do inicio dos serviços solicitados, em relação a
central do modulo de comando do veiculo, foi efetuado todos os serviços relativo ao motor, provocando uma série de serviços
desnecessários. A Oficina executou os serviços por tentativas e eliminação, o que causou esta demanda. Quanto à retifica
efetuada, a mesma foi efetuada a contento, pois o motor mostrou na pericia que está funcionando normalmente e a contento.
Na pericia foi constatado que os serviços contratados ainda continuam, vazamento de água e a luz da injeção continua acesa,
e surgiu o vazamento de óleo.” Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito do autor. Há também urgência no pedido. Há
perigo de dano, consistente na manutenção do protesto indevido do título. Assim, considerando que a providência reclamada
em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com os efeitos do protesto do
título, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para sustação dos efeitos do protesto do título: Protocolo nº 767939
em 06/02/2020, natureza: DMI-nº 753/394, com emissão: 24/01/2020, vencimento: 27/01/2020, no valor de R$8.773,87, do
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Marília/SP (fl. 29), até o julgamento do mérito. Oficie-se. Servirá cópia desta
Decisão como Ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Marília/SP, localizado na Rua São Carlos, nº 97 Centro
Marília/SP, para devido cumprimento, devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos. Quanto ao pedido
de autorização para a realização dos reparos no veículo, aguarde-se o encerramento da fase de instrução do processo. Sem
prejuízo, intime-se a requerida para que, querendo, realize a carga de cópia da mídia apresentada pelo autor em Cartório
conforme certidão de fls. 192. Prazo: 5 dias. Aguarde-se a manifestação da requerida nos termos do ato ordinatório de fl. 224.
Intime-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), GERÔNIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/
SP)
Processo 1006353-79.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Célia de Carvalho Paixa
- Firenze Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 470 e 472: Intime-se o Perito para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/
SP), ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP)
Processo 1007470-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319,
do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1007665-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo de Almeida
Capellini - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do
CPC. II - Considerando os documentos de fls. 7/8, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III
- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1007683-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Proprietários de
Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Nanci Célia Nunes - Vistos. Analisada a questão
no que diz respeito à distribuição destes autos em face da distribuição anterior (Autos nº 1016579-46.2020.8.26.0344), verificase ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., vez que se trata de cobrança e encargos de períodos
distintos. Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente. Intime-se. - ADV:
MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP), JARBAS FERNANDO BIANCHIN (OAB 291467/SP)
Processo 1007766-93.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicoob Cred Copercana Cooperativa de Crédito - Diego Ramalho Torres MÃO PRÓPRIA - Valor da execução: R$6.733,07 (fls. 24/25) Honorários: 10% do
valor da execução Custas e despesas: R$178,57 Vistos. Por carta, cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º