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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 1570

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

1570

Processo 1000299-68.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - J.S.S. - T.F.F. - Vistos. Nos
termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema
SISBAJUD (R$ 42.926,24 fls. 243) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) THALEZ FERNANDO FERREIRA
(CPF/MF nº 386.723.898-75). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dandose ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de
5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD
PARCIAL - R$311,17 // fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD,
bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC) - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Processo 1001211-60.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Zaidan
Montagem de Móveis Planejados Ltda. - - Ricardo Henrique Andreotti dos Santos - - Thais Sakata Fridman - - Elaine Cristina
Fujiwara Sakata - Aguardando Providências do(a) requerente/exequente: Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/19, publicado
no D.J.E. em 02/08/2019, as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD,
INFOJUD e SISBAJUD, ficam condicionadas ao recolhimento da taxa destinada ao FEDTJ (código 434-1), no valor de R$ 16,00
por solicitação. Prazo: 10 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001487-33.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bruno Roberto Catarino Estofados Me - Rubens Henrique de Freitas - Searom Construtora Ltda - Às fls. 266/267, comparece aos autos o patrono RUBENS HENRIQUE
DE FREITAS, alegando que, tendo sido destituído do feito sem qualquer formalidade ou ciência inequívoca pelo exequente, viuse desprovido do acréscimo de seus honorários sucumbenciais arbitrados no processo nº 1006443-92.2017.8.26.0344, pois não
foram incluídos no montante a ser penhorado. Postula, assim, que seja acrescido o valor de R$ 5.659,92 (cinco mil, seiscentos
e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), na penhora do rosto dos autos nº 1005787-38.2017.8.26.0344 que tramita
perante a 7º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Manifestação do exequente BRUNO ROBERTO
CATARINO ESTOFADOS - ME, às fls. 270/271, afirmando que não acrescentou a diferença dos honorários arbitrados nos
cálculos, em razão do atual advogado não possuir procuração do patrono destituído. Acrescenta que não criará óbices quanto ao
pedido de reserva dos honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução, limitados a 10% (dez por cento) do valor
da execução. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe os honorários constituem direito do advogado... (art. 85, § 14º, CPC),
e rejeitados ou julgados improcedentes os embargos à execução, as verbas de sucumbência arbitradas podem ser acrescidas
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13º, CP). Por outro lado, compulsando a ação de embargo à
execução nº 1006443-92.2017.8.26.0344, verifico que os embargos opostos pela executada foram julgados improcedentes, tendo
sido a executada condenada, em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (fls. 71/77). Interposta
apelação, o E. Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e majorou os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o
valor atualizado da causa (fls. 115/118). Em 22/10/2018, a decisão transitou em julgado (fl. 120). Portanto, o advogado RUBENS
tem direito em executar, na presente ação, a verba honorária arbitrada nos embargos à execução em seu favor, ainda que o seu
mandado tenha sido revogado, embora não formalizado nos autos. Todavia, os cálculos do exequente merecem um pequeno
reparo, visto que, arbitrados honorários sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da
ação (Súmula 14, STJ), ao passo que os juros de mora somente fluem a partir do trânsito em julgado da decisão, oportunidade
em que se pode falar em mora. Atualizando o valor da causa de R$ 17.197,98 (dezessete mil, cento e noventa e sete reais e
noventa e oito centavos), a partir da data do ajuizamento dos embargos à execução (27/04/2017), com a incidência dos juros
de mora, a partir de 22/10/2018 até a presente data, obtêm-se o valor de R$ 26.601,10 (vinte e seis mil, seiscentos e um reais e
dez centavos) (atualização monetária - índice: TJ/SP (Tabela Tribunal Justiça SP-INPC) - 1465 dias 17,803300% = R$ 20.259,79
+ juros de mora: 1% a.m. (simples) - 939 dias 31,30000% = R$ 6.341,31). Logo, os honorários sucumbenciais no percentual
de 20% correspondem ao valor de R$ 5.320,22 (cinco mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos), atualizados para
18/05/2021. Cumpre anotar, por fim, que o acréscimo dos honorários na presente execução corresponde a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, conforme arbitrado nos embargos à execução, de sorte que os honorários no percentual de 10% (dez
por cento) que compõem os cálculos nesta ação foram aqueles arbitrados pela decisão de fl. 68/70, não havendo coincidência
de verbas. Ante o exposto, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1005787-38.2017.8.26.0344 em trâmite perante a 7ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, no valor supra, conforme art. 860, CPC. Nos termos do Comunicado
CG 606/2016, lavre-se o termo de penhora. Com cópia de fls. 266/267, oficie-se ao Juízo da penhora, solicitando o registro da
penhora nos autos nº 100528-47.2018.8.26.0079, reservando-se em favor do ora exequente RUBENS HENRIQUE DE FREITAS
o valor de R$ 5.320,22 (cinco mil, trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos), atualizados para 18/05/2021. Transmita-se
a comunicação através de e-mail institucional. Intime-se o executado nos termos do artigo 841, § 1º, CPC. Havendo nos autos
credores com verbas distintas, cadastre-se o advogado RUBENS HENRIQUE DE FREITAS como exequente (causa própria),
excluindo-o do patrocínio do exequente BRUNO ROBERTO CATARINO ESTOFADOS ME. No mais, manifeste-se o exequente,
no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP), JULIANA
BEATRIZ ROCHA MORAES (OAB 447011/SP), RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1002110-92.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - D.W.P. - Vistos.
Fls. 180/183. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a
restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição
(gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado
passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo
deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. Fica também deferido, desde já, o pedido para busca de
informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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