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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 2

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

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que se releva imperioso para a aferição da alegação de integral cumprimento da obrigação de fazer (demolição). Defiro, pois, o
prazo de 20 dias para que o executado junte aos autos novas fotografias do local, devidamente datadas, e, com relação àquelas
acostadas em fls. 265/267, indique, precisamente, o que cada qual demonstra. 3. Intimações e diligências necessárias. - ADV:
MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001551-88.2020.8.26.0236 (processo principal 1002456-13.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Rodrigo Pereira Barbosa - Vistos. Fls. 180: Indefiro, uma vez que o presente
caso não se enquadra na hipótese do art. 922 do CPC. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o
que for de direito. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos
do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr
a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas,
como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou
decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não
terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão
do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0001698-17.2020.8.26.0236 (processo principal 1001752-39.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO (UNIARA) - JULIANE NUNES DA SILVA - Vistos. Fls. 85/86: Defiro.
Cumpra-se a decisão de fls. 79, como diligência do juízo. Intimem-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB
424448/SP)
Processo 0001892-17.2020.8.26.0236 (processo principal 1101765-27.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compromisso - Atena Serviços de Apoio Aos Leiloeiros Eireli - Jose Mario Margadona - Ciência ao requerente/exequente sobre
novos documentos juntados. - ADV: ERIKA CALIGHER NEME MENNA B. DE BARROS FALCÃO (OAB 135927/SP), SELMA
SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 0002050-72.2020.8.26.0236 (processo principal 1002910-90.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Francielli Caroline Cardozo Pires - Ebazar.com.br Ltda. - A multa cuja execução provisória
se pretende foi fixada em sede de decisão liminar decisão que deferiu tutela provisória de urgência (fls. 700/701 e fl. 893). A
multa é inequivocamente devida desde a data de seu descumprimento, mas, ressalvado o entendimento defendido por doutrina
minoritária, do qual não comunga esta signatária, o valor das astreintes somente poderia ser objeto de execução após o advento
de sentença de mérito confirmatória da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a distribuição do
presente incidente de cumprimento provisório de sentença sequer seria cabível, pois somente seria admitida a pretensão após
o trânsito em julgado da sentença ou em caso de atribuição de (art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC). Assim, em atenção ao disposto
no art. 10 do CPC, oportunizo a manifestação das partes acerca do quanto consignado acima, no prazo comum de até 15 dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000210-44.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.A.L.G.E. - - E.A.L.G.
- Fls. 258: ciência do MLE expedido. Após os procedimentos necessários, estará disponível na conta corrente/poupança
informada. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
Processo 1000210-44.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.A.L.G.E. - - E.A.L.G.
- Vistos. Fls. 262: Torne-se sem efeito, a petição de fls. 254, excluindo-se o signatário do cadastro do SAJ. Após, cumpra-se
a r. sentença de fls. 246/247, no que concerne ao arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
Processo 1000210-73.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Helena Franco
- Banco Bradesco S/A - Ciência ao requerido/executado sobre novos documentos juntados. - ADV: MARCIO ALBRECHETE
(OAB 341644/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000210-73.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Helena Franco
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 218/219: Recebo como aditamento. Retifique-se o valor da causa. Após ciência da parte
contrária quanto aos documentos juntados, tornem-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000222-87.2021.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria Yoshioka
Aravecha - - Evelyn Aravéchia - - Erika Aravechia - Vistos. Derradeiramente, concedo aos autores, o prazo de 15 dias, para dar
cumprimento ao ofício de fls.41 e trazer aos autos os documentos para análise do pedido de assistência judiciária, sob pena de
indeferimento. Intimem-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO (OAB 441347/SP)
Processo 1000354-18.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Carlos Eduardo Salina - Homologo os cálculos de fl. 267, apresentados pelo executado,
haja vista que, de fato, foi realizada de modo incorreto pelo exequente a atualização do débito, uma vez que, mesmo após a
propositura da ação executiva continuou a utilizar o percentual de juros previsto em contrato para fins de atualização. Cumpre
pontuar que fora facultada as partes a realização de prova pericial contábil para a aferição da correção do débito exequendo,
porém, ambas dispensaram a prova, a qual, de fato, se revelava prescindível, tendo por base a jurisprudência do TJSP acerca
do tema controvertido. Assim sendo, ante o pagamento comprovado em fls. 228/229, dou por satisfeita a obrigação e extingo
o feito na forma do art. 924, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do executado, estes fixados em
10% sobre o valor do débito (fl. 267), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente, promova-se o levantamento da
penhora de veículo levado a cabo no presente feito (vide fl. 268). Int. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1000548-18.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.G.M. - A.L.M.M. - Chamo o feito à ordem. 2.
Compulsando detidamente os autos para prolação da sentença, se constata a inviabilidade de julgamento neste momento, tendo
em vista a constatação: da incorreção no valor atribuído à causa (matéria de ordem pública e passível de correção a qualquer
tempo, inclusive de ofício pelo juízo); da dedução de novo pedido após a estabilização da demanda e ainda pendente de
apreciação pelo juízo quanto ao seu cabimento ou não; da ausência de informações precisas acerca dos rendimentos mensais
da autora e do modo como vem se mantendo e auxiliando no custeio dos alimentos da infante desde a separação de fato do
então casal até a presente data; da ausência de planilha atualizada dos gastos mensais da criança (devidamente acompanhada
de comprovação documental no que cabível), entre diversos outros pontos. Assim, como medida de celeridade processual,
a fim de evitar maior retardamento no andamento do feito em razão da determinação de sanatória das questões pendentes
via peticionamento direto nos autos, o que demanda a concessão de prazo para atendimento e, então, novo prazo para a
manifestação da parte contrária, DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL, a se realizar, preferencialmente, de modo integralmente
presencial na sede deste juízo, ou, de modo híbrido, caso alguma das partes não possua condições de comparecimento pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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