Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 11/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

2013

em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA
MANCIO (OAB 245549/SP)
Processo 0003057-78.2021.8.26.0361 (processo principal 1006723-70.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Keila Aparecida da Silva Dias - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) de fazer fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência
à extinção da execução. - ADV: MILENA LARANJEIRA TAVARES DE CAMARGO (OAB 360746/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003085-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Loja Online Samsung
OPERADA PELA SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação,
em especial a informação de que o produto já foi entregue. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP)
Processo 0003122-73.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Centro
Odontológico do Povo de Mogi das Cruzes Ltda - Vistos. Considerando que novas provas foram apresentadas, por autor sem
advogado, manifeste-se o réu, em 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA
VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
Processo 0003171-17.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - DIFERENCIAL PRINT
COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUPLEMENTOS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega
que, no dia 29/01/2021, celebrou contrato verbal para aquisição de prensa portátil pelo valor de R$ 1.500,00 parcelado em 6
vezes. O produto não foi entregue em sua totalidade, faltando a resistência de boné. Requer a entrega da resistência de boné e
R$ 4.400,00 de danos morais e lucros cessantes. A parte ré alega que a cotação do produto foi feita à distância e compra na loja
física, sendo informado à autora que a resistência de boné era de voltagem 110, e não voltagem 220 como desejado, e assim tal
acessório teria que ser adquirido a parte. Portanto, não há responsabilidade da ré. (iii) Em síntese, a autora afirma que comprou
o produto, que não foi entregue conforme contrato verbal. Conforme fl. 08, o acessório também era aplicável para as prensas 220
V. Em 10:26 o autor esclarece que mora em Mogi e a prensa teria que ser 220. Em 16:22, a preposta do réu escreve: Ou seja,
houve sim, promessa de entrega da resistência de boné, ainda que na voltagem 220V. (iv) Não há lucros cessantes, pois nada é
evidenciado neste sentido. O autor sequer começou a ganhar dinheiro com isso. Não apresenta comprovação de rendimentos,
nem pedidos de seus clientes. Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ,
3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a entregar a “resistência de boné”, na voltagem 220V, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa substitutiva no valor de R$ 500,00, quando a obrigação será convertida em perda e danos.
Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no
prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente
da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB
309744/SP)
Processo 0003532-34.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B2W Companhia
Digital - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece
ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador
é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador r vendedor de produtos. É solidário, então,
nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte ré não atua apenas como empresa de
publicidade. É verdadeira intermediadora, recebendo dinheiro diretamente dos compradores. (iii) No mérito, é incontroverso que
o réu ofereceu produtos em anúncios com preços diversos que efetivamente exigiu, mesmo com reclamações da parte autora.
Nesse ponto, o réu reconhece o “erro sistêmico” (fl. 42). Isso porque a publicidade ou o mero anúncio vinculam o fornecedor,
nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo