TJSP 11/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
2013
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA
MANCIO (OAB 245549/SP)
Processo 0003057-78.2021.8.26.0361 (processo principal 1006723-70.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Keila Aparecida da Silva Dias - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) de fazer fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência
à extinção da execução. - ADV: MILENA LARANJEIRA TAVARES DE CAMARGO (OAB 360746/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003085-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Loja Online Samsung
OPERADA PELA SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação,
em especial a informação de que o produto já foi entregue. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP)
Processo 0003122-73.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Centro
Odontológico do Povo de Mogi das Cruzes Ltda - Vistos. Considerando que novas provas foram apresentadas, por autor sem
advogado, manifeste-se o réu, em 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA
VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
Processo 0003171-17.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - DIFERENCIAL PRINT
COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUPLEMENTOS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega
que, no dia 29/01/2021, celebrou contrato verbal para aquisição de prensa portátil pelo valor de R$ 1.500,00 parcelado em 6
vezes. O produto não foi entregue em sua totalidade, faltando a resistência de boné. Requer a entrega da resistência de boné e
R$ 4.400,00 de danos morais e lucros cessantes. A parte ré alega que a cotação do produto foi feita à distância e compra na loja
física, sendo informado à autora que a resistência de boné era de voltagem 110, e não voltagem 220 como desejado, e assim tal
acessório teria que ser adquirido a parte. Portanto, não há responsabilidade da ré. (iii) Em síntese, a autora afirma que comprou
o produto, que não foi entregue conforme contrato verbal. Conforme fl. 08, o acessório também era aplicável para as prensas 220
V. Em 10:26 o autor esclarece que mora em Mogi e a prensa teria que ser 220. Em 16:22, a preposta do réu escreve: Ou seja,
houve sim, promessa de entrega da resistência de boné, ainda que na voltagem 220V. (iv) Não há lucros cessantes, pois nada é
evidenciado neste sentido. O autor sequer começou a ganhar dinheiro com isso. Não apresenta comprovação de rendimentos,
nem pedidos de seus clientes. Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ,
3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a entregar a “resistência de boné”, na voltagem 220V, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa substitutiva no valor de R$ 500,00, quando a obrigação será convertida em perda e danos.
Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no
prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente
da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB
309744/SP)
Processo 0003532-34.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B2W Companhia
Digital - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece
ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador
é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador r vendedor de produtos. É solidário, então,
nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte ré não atua apenas como empresa de
publicidade. É verdadeira intermediadora, recebendo dinheiro diretamente dos compradores. (iii) No mérito, é incontroverso que
o réu ofereceu produtos em anúncios com preços diversos que efetivamente exigiu, mesmo com reclamações da parte autora.
Nesse ponto, o réu reconhece o “erro sistêmico” (fl. 42). Isso porque a publicidade ou o mero anúncio vinculam o fornecedor,
nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º