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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 2014

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

2014

veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Por outro lado, a mesma
lei confere o direito potestativo do consumidor de exigir o cumprimento do anúncio (artigo 35, I, do Código de Defesa do
Consumidor) (iv) O valor do prejuízo com o não cumprimento da oferta não foi especificamente impugnado. Assim, presumo que
o valor seja mesmo R$ 1.155,49. Por outro lado, o cupom de 12%, do “Big Brother”, não deve ser novamente disponibilizado.
Tinha prazo determinado e este expirou. Não há sentido em disponibilizar novamente o cupom, se a parte autora, podendo,
não fez a compra no momento adequado. Nesse ponto, lembro que os problemas nas publicidades não impediram a autora de
efetuar a compra. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.155,49. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde maio de 2021. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161,
§ 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em
tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença,
o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo
sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias,
oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0003578-23.2021.8.26.0361 (processo principal 1023351-71.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marina Carmo Souza - Aldryn Chiles Pereira - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão,
EXPEÇA-SE: a) mandado de levantamento dos valores de fl. 22 em favor da parte exequente, conforme conta indicada às fl.
26. b) mandado de levantamento dos valores de fl. 11/12 em favor da parte executada, conforme conta a ser indicada. Para
que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível
no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Informo que nesta data procedi ao
desbloqueio do veículo de fl. 14, pelo sistema Renajud (fl. 29). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINA
CARMO SOUZA (OAB 391343/SP), MARCOS VINICIUS MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB 396804/SP)
Processo 0003579-08.2021.8.26.0361 (processo principal 1004564-57.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vanessa Cristina do Nascimento - Roselene Galdina Sebastião da Silva Cunha - Vistos. Fl.
25: Esclareço às partes que a ordem de bloqueio determinada em 20/05/2021, cuja resposta junto ao banco Caixa Econômica
Federal retornou como “Não resposta”, foi cancelada por quatro vezes, contudo, provavelmente por erro sistêmico do SisbaJud,
a resposta retorna a mesma repetidamente. Informo que a situação já foi reportada à Corregedoria (fl. 28). De toda maneira,
determino o cancelamento da ordem de bloqueio de fls. 26/27 da conta bancária em nome de Roselene Galdina Sebastião da
Cunha. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício à Caixa Econômica Federal
que deverá ser encaminhado pela parte interessada. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425,
inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Intime(m)-se. - ADV:
FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 0003745-40.2021.8.26.0361 (processo principal 1008020-15.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Cancelamento de vôo - Agnaldo Chagas Vieira - - Itamires Auxiliadora da Silva Vieira - - Expedito Vieira de Andrade - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Inicialmente, verifico que o cadastro
foi equivocadamente realizado. Assim, proceda-se a Serventia à retificação necessária, com cadastramento das executadas
no polo passivo. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação, tendo
em vista depósitos de fl. 192 dos autos principais, e fl. 05 destes autos. Prazo: quinze dias. No silêncio, extinguirei o feito,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), ADOLFO MANUEL DO
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 314941/SP)
Processo 0003858-91.2021.8.26.0361 (processo principal 1008949-82.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Clara Rosa Administração de Condomínios Ltda - Condomínio Residencial Jundiapeba I - Vistos. Face
a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término
do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem manifestação das
partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção
da execução. Intimem-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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