TJSP 11/06/2021 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
2825
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob
pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas
à disposição do Juízo, independente de nova conclusão, com o intuito de localizar o endereço atualizado da parte ré. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto
ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000720-08.2020.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Considerando que a regra de tramitação dos processos é a publicidade e o segredo é a exceção (CF 5º, LX) e que não estão
presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação em “segredo de justiça”.
Assim, providencie a serventia a exclusão da referida anotação. No mais, defiro o pedido de fls. 85 unicamente para fins de
expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço informado. Intime-se o autor para recolhimento da
diligência do oficial de justiça. De acordo com o Decreto-Lei nº. 911 /69, não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário
a obrigação de indicar ao autor da ação a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão que restou infrutífera, sob
pena de configurar crime de desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça, vez que ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme determina o art. 5º , inc. II da Constituição Federal, além do
que, tal medida caracteriza violação ao devido processo legal. Ante o exposto, incumbe ao próprio autor promover as diligências
necessárias para a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos
termos do art. 4º do mencionado Decreto-Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000775-56.2020.8.26.0435 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elisvaldo de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - Vistos. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde solicitando o envio de relatório
atualizado acerca do tratamento psiquiátrico e consultas do corréu Elisvaldo de Souza. Cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, servirá de ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com a juntada,
ciência às partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSÉ SERGIO
DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Processo 1000979-03.2020.8.26.0435 - Monitória - Cheque - Ricardo Simão Rodrigues - Diante do exposto e mais que
dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios opostos por MAURO APARECIDO NERY na ação monitória que lhe move
RICARDO SIMÃO RODRIGUES, fazendo-o para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cheque e com juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação da cada cártula, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no artigo 702, §8°, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do
art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Com o trânsito em julgado, publique-se
ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º