TJSP 11/06/2021 - Pág. 3425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública
e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público).”Informações referentes ao recolhimento de custas e distribuição
de Cartas Precatórias a serem distribuídas no Estado de São Paulo poderão ser acessadas no site: https://www.tjsp.jus.br/
UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias. - ADV: JEFERSON JOTOLLI MARTINS (OAB 441201/SP)
Processo 1000543-87.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.R. - Vistos. 1- Em
face do que consta a fls. 41, concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Fixo os
alimentos provisórios em um terço (1/3) salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, ante a ausência de provas quanto ao
binômio necessidade-possibilidade. 3- Deixo de, por ora, designar audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via
amigável, tendo em vista a suspensão temporária do atendimento e da realização de audiências presenciais, em decorrência da
pandemia Coronavírus - COVID 19. 4- Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da juntada do mandado cumprido, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335, cc. art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 5- Sem prejuízo,
proponho às partes a composição amigável, através de seus procuradores, noticiando nos autos para homologação, pondo fim
ao litígio, de forma justa e vantajosa para todos. 6- Oportunamente, se necessário, será designada audiência. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1000557-71.2021.8.26.0474 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.M. - - S.S.A.B.M. - Vistos. Defiro a cota
lançada pelo Ministério Público (fls.18). Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias , para contar o valor
dos alimentos a serem pagos pelos genitores ao filhos, uma vez que se trata de direito indisponível. Após, com a emenda , abrase nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE DE MELO SALOMÃO (OAB 385376/SP)
Processo 1000563-78.2021.8.26.0474 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CIDERLI DE CARVALHO OLIVEIRA
- EZEQUIEL ESTEVAM DE CARVALHO OLIVEIRA - - JOCILENE ARAUJO CARVALHO DE OLIVEIRA - - GISELE CRISTIANE
OLIVEIRA - - EVERTHON LUCAS DA SILVA - Vistos. 1- Nomeio Inventariante o(a) ora requerente Sr(a) CIDERLI DE CARVALHO
OLIVEIRA, independentemente de compromisso. 2- Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3Providencie o(a) inventariante o recolhimento do imposto causa mortis, ou comprove a sua não incidência ou isenção, no prazo
de 30 dias, bem como, deverá apresentar o protocolo de entrega da declaração do ITCMD, junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, nos termos do artigo 21, II, do Regulamento do ITCMD RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de
1º/04/2002, cc. o artigo 8º da Portaria CAT nº 15/2003, pois, com a alteração legislativa, a competência para analisar a isenção
ou conferir o valor do imposto é da Secretaria da Fazenda. 4- Após, aguarde-se o(a) inventariante comprovar nos autos a
homologação do ITCMD pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8. Intime-se. - ADV: APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 1000568-03.2021.8.26.0474 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S. - À parte autora para, no prazo de 15 dias,
providenciar a juntada da certidão de casamento atualizada. - ADV: BRUNA CAROLINE CORREIA (OAB 402622/SP)
Processo 1000568-03.2021.8.26.0474 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S. - À parte autora pra providenciar a juntada
do ofício de indicação do Convênio Defensoria/OAB. - ADV: BRUNA CAROLINE CORREIA (OAB 402622/SP)
Processo 1000571-55.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.C. - Vistos. 1- Sabido que, em
se tratando de revisão ou exoneração de alimentos, já existe obrigação preestabelecida por acordo entre as partes ou por
determinação judicial. 2- Via de consequência, a alteração de situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final,
reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão
que se pretende rever. 3- É por isso que, em ação exoneratória, ou mesmo revisional de alimentos, somente se concede redução
liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em
desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). 4- Não se desconhece o entendimento segundo o qual a maioridade,
per si, não possui o condão de cessar o dever de prestar alimentos. 5- Com o advento da maioridade civil do filho, a origem
da obrigação alimentar migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação
é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada,
de modo razoável, por quem pretende recebê-los, após a maioridade. 6- A mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é toda no sentido de que com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de
prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dada ao alimentado a oportunidade
de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442502/SP, Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). 7- No mesmo sentido, com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o
dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem
possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria
subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos
mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (REsp 608371 / MG Ministra
NANCY ANDRIGHI). 8- Por fim, de acordo com a Súmula nº 358 do C. STJ, O cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 9- Pelo acima
exposto, fica indeferido o pedido de tutela antecipada requerido na inicial. 10- Deixo de, por ora, designar audiência, tendo em
vista a suspensão temporária do atendimento presencial e da realização de audiências, por conta da pandemia Coronavírus COVID 19. 11- Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) dos termos da presente ação, advertindo-o(a) dos efeitos da revelia (artigo
344 do CPC). O prazo para contestar, de 15 dias, fluirá a partir da juntada do mandado cumprido. 12 - Oportunamente, caso
necessário, será designada audiência. 13- Em face do que consta a fls. 10, concedo ao(à) requerente(s) os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 14- Sem prejuízo, proponho às partes a composição amigável, através de seus procuradores, noticiando
nos autos para homologação, pondo fim ao litígio, de forma justa e vantajosa para todos. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º