TJSP 11/06/2021 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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pagamento (MLE), mediante crédito na conta bancária indicada pelos beneficiários cujo formulário foi juntado à. Fl. 299 e para
a beneficiária cujo formulário foi juntado à fl. 312, alvarás disponíveis às fls. 313 e 314, respectivamente”. - ADV: SANDRA
TUDELA VOLPI (OAB 203385/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP)
Processo 1005320-77.2019.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.C.V. - - A.B.C.V. - Vistos. Fl. 81:
Por oportuno, diante da inércia do requerido certificada a fl. 73, decreto a sua revelia. No mais, por ora, defiro a expedição de
ofício ao INSS para que encaminhe, no prazo de quinze (15) dias, consulta no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)
com a qualificação e informação de vínculos em nome do requerido Reinilson Neres Vasconcelos, CPF 193.384.748-44, NIT
nº 125.01008.00-8, filho de Renato Neres Vasconcelos e Joana Pinheiro Vasconcelos, visando aferir alteração na informação
contida a fls. 36/48. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao INSS visando o cumprimento do acima
determinado, sob as penas da Lei, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia ao “e-mail” [email protected] Intimese. - ADV: BRUNA GIANINI (OAB 308120/SP)
Processo 1005653-58.2021.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.P. - Fls. 34: a carta precatória deverá ser
distribuída junto ao SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/SP - ADV: VANDO
LUCAS DE MORAES (OAB 378544/SP), KAIO OSSIVIO TAVONI POPPI (OAB 417351/SP)
Processo 1005824-15.2021.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.F.D. - Manifeste-se o requerente,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR negativo de fl. 38. - ADV: DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP)
Processo 1006261-27.2019.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Pereira de Araujo - Carlos Eduardo Braga
- - Antônio Carlos Braga - Ciência da expedição do alvará eletrônico de pagamento (MLE), mediante crédito na conta bancária
indicada por seu beneficiário às fls. 296/297, disponibilizado à fl. 305 dos autos”. - ADV: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO
MEIRINHO (OAB 105390/SP), KARINA KAWABE (OAB 182813/SP), JOSÉ JÚNIOR DA SILVA MOTA (OAB 409157/SP), AIKA
SILVA OLIVEIRA (OAB 372742/SP)
Processo 1006505-82.2021.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Cristina Peres - - Eduardo Felipe Peres
Silva - - Nicole Beatriz Peres Silva e outros - Vistos. O pedido de gratuidade judiciária será analisado após a apresentação das
primeiras declarações. Nomeio GISELE CRISTINA PERES para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento
de José Antonio Cardoso da Silva, ocorrido aos 25/03/2021, independentemente de compromisso. No prazo de 60 (sessenta)
dias apresente o(a) inventariante: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha; 3) Cópia dos documentos pessoais do(a)
inventariado(a) (RG e CPF); 4) Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação
deles; 5) Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito; 6) Certidão do Colégio Notarial
atestando sobre a existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); 7) Escritura pública ou sentença declaratória da
existência de união estável entre o(a) autor(a) da herança e a inventariante; 8) Retificação do valor atribuído à causa, o qual
deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; 9) Juntada do comprovante de protocolo
da declaração eletrônica do ITCMD no Posto Fiscal; Reputo dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos
imóveis, por tratar-se de obrigação real (propter rem), ou seja, que acompanha a coisa. Mantenham-se os autos em fila própria,
pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou
mediante formulação de novos requerimentos. Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com
as cautelas de estilo. Vista dos autos ao Ministério Público, via portal eletrônico, diante da existência de interesse de incapazes.
Intime-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 386849/SP)
Processo 1006767-32.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.S.S. - Ciência ao(a)(s) autor(a)(s) acerca
do teor da certidão negativa do(a) Sr(a), Oficial de Justiça de fls retro, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, no
prazo de até cinco dias. - ADV: ERICK SAMPAIO LEITE BRANDÃO OLIVEIRA (OAB 34345/CE)
Processo 1007169-16.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - W.N. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 54/55 como emenda à inicial, anotando-se. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir
plausibilidade aos argumentos do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Destarte, ausentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no art. 300 do CPC, o qual trata da tutela de urgência, quais
sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro os pedidos de suspensão
das visitas maternas e de realização de visitas assistidas, frisando que não se vislumbra qualquer fundamento à modificação do
ajuste provisório homologado em audiência nos autos em apenso. Cite-se para os termos da ação e oferecimento de resposta,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento do mandado (art. 231, II,
do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). Sem prejuízo,
determino a realização de estudo psicossocial em conjunto com os autos em apenso, expedindo-se o necessário. Faculto a
apresentação de quesitos no prazo comum de 10 dias. Com o laudo nos autos, tornem conclusos para designação de audiência
de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: KAIO OSSIVIO TAVONI POPPI (OAB 417351/SP)
Processo 1007255-84.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.N.S. - Vistos. Recebo a petição de fls.
31/32 como emenda à inicial. Diante da probabilidade do exercício da guarda pretendida, evidenciada pelos documentos que
instruem a inicial, concedo à autora a guarda provisória da adolescente, assegurando-lhe assim uma situação de estabilidade.
Lavre-se termo com validade de 180 dias. Considerando as restrições impostas pela pandemia, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). Cite-se
para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da
prova de recebimento do mandado (art. 231, II, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados
pela autora (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: ORLANDO ANTONIO SENHORINHA JUNIOR (OAB 366598/SP)
Processo 1007581-44.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S.G. - - C.R.S.G. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária. Conforme preconiza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o desconhecimento
sobre o paradeiro dos genitores, bem como a possibilidade de reversão a qualquer momento, frisando que não se cogita de
busca e apreensão, circunstância que reforça a alegação da vigência da guarda de fato exercida pelos avós, ora requerentes,
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para atribuir a guarda provisória aos requerentes. Expeça-se termo. Procedase à realização das pesquisas de praxe, no sentido de localizar o paradeiro dos réus, iniciando-se pela expedição de ofício ao
INSS, assinalando-se prazo de 15 dias para resposta, sob pena de desobediência, seguindo-se as diligências junto ao TRE,
Info-Jud e SCPC. Sobrevindo endereço aos autos, citem-se para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento do mandado (art. 231, II, do CPC), sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pelos autores (art. 344 do CPC). Restando as diligências negativas,
citem-se por edital, com validade de 20 dias. Intime-se. - ADV: TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP)
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