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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 724

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

724

inércia em promover a necessária ação revisional. É bem certo que no caso em análise a produção de prova em ação revisional
seria bastante complexa, já que os alimentos foram fixados em valor singelo. Contudo, este é o único meio que o devedor tem
disponível para minorar o valor a ser desembolsado. A alegação de que possui cinco filhos não afasta ou diminui a obrigação
constituída no título, até porque foi opção do executado uma prole maior, devendo-se ter em conta que quanto maior o número
de filhos, proporcionalmente maior será o sacrifício dos pais. Frise-se, novamente, que não é a execução de alimentos o palco
adequado para revisão ou exoneração de alimentos. Por fim, não há que se falar em obrigatoriedade do parcelamento da
dívida. Primeiro, porque o credor não é obrigado a receber seu crédito parcelado (CC, art. 314). Segundo, porque a penhora de
valores em folha só é admissível a requerimento do exequente em execuções pelo rito da penhora, e não pelo rito da prisão,
como no presente caso. Neste contexto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se na execução.
2. Considerando que a quitação da verba alimentar deve ser comprovada através de prova documental, não sendo a mera oitiva
de testemunhas suficiente para evidenciar os pagamentos, em sumária cognição não identifico a presença dos pressupostos
para a concessão da tutela postulada. Ausentes os requisitos do artigo 300 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro o pleito liminar. 3. Dispensada a intimação da parte adversa, bem como a remessa dos autos à d. Procuradoria Geral
de Justiça, ante a inexistência de prejuízo. 4. Não havendo expressa oposição, inicie-se o julgamento virtual, conforme disposto
no artigo 1º, §1º da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo,
7 de junho de 2021. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/
SP) - Angela Cristina Rossigalli Pradela (OAB: 319186/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2125510-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: LAUDICEIA RODRIGUES - Interessado:
Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO CDHU interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, na ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. inexigibilidade de débito e restituição, por não se conformar com a r. decisão que determinou a inversão do
ônus da prova (fls. 441/442). 2. Considerando não ser determinante para a configuração da relação consumerista o fato de
a atividade lucrativa ou não e, atentando-se que a agravante atua como vendedora de imóveis, enquadrando-se, assim, no
conceito de fornecedora, não vislumbro, em sumária cognição, os pressupostos para a suspensão dos efeitos da r. decisão
até o julgamento do agravo de instrumento. Ausentes os requisitos do parágrafo único do artigo 995 e inciso I, do artigo 1019,
do Código de Processo Civil, indefiro a liminar. 3. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 4.
Não havendo expressa oposição, inicie-se o julgamento virtual, conforme disposto no artigo 1º, §1º da Resolução n.º 772/2017
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 7 de junho de 2021. PAULO ALCIDES Relator Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Maria Laura Lourenço de Arnaldo Silva (OAB: 401368/SP) - Gabrielle da Silva Pedro (OAB:
429042/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Maria Emília Gonçalves
de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2126239-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. K. de
S. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: C. V. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. V. C. M. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: A. M. A. - Voto nº 50.544 O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem
o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação
de modificação de guarda de menor cumulada ocm alimentos, indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentadamente.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comuniquese, servindo o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Cintia D Arc Feliciano (OAB: 162584/MG) Renata Pereira da Silva Rosa (OAB: 159855/MG) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2126740-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: RODRIGO RIBEIRO
DA SILVA - Agravado: O JUIZO - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 8/9,
que nos autos do inventário de bens de Tais Tassia Martins determinou o valor da meação deve ser incluído no cálculo da taxa
judiciária devida, convalidando os cálculos da contadoria judicial. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que o
valor da taxa judiciária deve levar em conta apenas o monte partível, excluída a meação, uma vez que se trata de montante já
pertencente ao viúvo-meeiro, inexistindo serviço prestado pelo Estado quanto a ele. 2.- Dispensadas as providências do artigo
1.019, II, do Código de Processo Civil, remeto os autos diretamente ao julgamento virtual (Voto nº 22.573). Intimem-se. São
Paulo, 7 de junho de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alberto Oliveira
Neto (OAB: 232581/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2127138-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: F.
P. - Agravada: R. A. D. P. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 17/18,
que nos autos da ação de divórcio movida pelo agravante indeferiu o pedido para que lhe fosse atribuída a guarda provisória
dos filhos, fixando os alimentos devidos pelo genitor aos menores em 1/3 de seus rendimentos líquidos. Insurge-se o agravante,
alegando que a região onde a agravada passou a residir com os filhos menores após a separação de fato é perigosa, tendo o
filho mais velho relatado que presenciou a morte de três indivíduos na esquina de casa. Sustenta que detém melhores condições
de exercer a guarda dos filhos, que manifestaram o desejo de residirem com o pai. Afirma que os alimentos provisórios são
excessivos em relação às suas possibilidades, tendo combinado com a ex-esposa que pagaria a quantia correspondente a 25%
do salário mínimo. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal. 2.- Não há prova inequívoca de que os filhos adolescentes
das partes estejam em situação de risco na companhia materna, a tanto não se prestando as mensagens juntadas a fls. 20/23
dos autos de origem. Ademais, extrai-se do documento de fl. 16 daqueles autos que o agravante ganha cerca de R$ 2.400,00
líquidos por mês, de modo que não se verifica, ao menos neste momento de cognição sumária, ofensa ao binômio necessidadepossibilidade. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação da
tutela recursal. 3.- Considerando que a agravada ainda não integra a relação processual na origem, dispensa-se a diligência de
que trata o artigo 1.019, II, do CPC. 4.- Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 8
de junho de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Elizandro Todeschini (OAB:
59007/RS) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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