TJSP 11/06/2021 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.
br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia. Caso
positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos
autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema
on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela
parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a
expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI
26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e
se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do
NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por
ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por
edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador
especial), bem assim quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser
efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que
alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora ou arresto positivo,
para os termos do art. 844 do NCPC. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a
hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua
realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal
prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de
sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros
pelo sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra
condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde
logo deferido o sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos
pedidos de sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou
penhoráveis da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III,
do NCPC, aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica
desde logo deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação
sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, a.2,
última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou
prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação
no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas nos
itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento
racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o
esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese
que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003069-88.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson da Silva Miranda
- MRV Engenharia e Participações S/A - Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é TEMPESTIVA e que cadastrei o
advogado dessa parte contestante no sistema SAJ. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da
contestação ofertada , inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do NCPC (fls. 407/420) e documentos
juntados, se houver, no prazo de 15 dias. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 399/402. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS
(OAB 368336/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1003125-58.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Alberto
Santos Silva - - Áurea Pereira da Rocha Silva - - Simone Pereira da Silva Capucci - - Sileine Silva Salvador - Benedito de Camargo
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para reintegrar os autores
na posse do imóvel indicado na inicial, concedendo aos réus o prazo de 60 dias para desocupação, sob pena de reintegração
compulsória. Outrossim, condeno os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, a contar de 08/09/2019, até data da
efetiva desocupação da área, no valor de R$2.500,00 mensais. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pela Tabela do
TJSP a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno
os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva,
processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.I.C. - ADV: OTAVIO AUGUSTO VIANA SILVA (OAB 104719/SP), LEONARDO AURÉLIO MARQUES DIAS (OAB 394415/SP)
Processo 1003644-96.2021.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Cartonagem Jacareí Eireli Epp - - Maria Brito de Miranda - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a
co-autora Maria Brito de Miranda é empresária e, instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial (fls.
100/101), limitou-se à evasiva manifestação de fls. 103/104, deixando de apresentar qualquer documento ou esclarecimento
concreto sobre seus rendimentos e sua situação financeira e patrimonial, a justificar a alegada pobreza e a necessidade
deste benefício. Tais circunstâncias, aliadas ao próprio objeto do feito e à contratação de causídico particular, induzem a firme
convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destaquese que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato
de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º