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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 906

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

906

Processo 0002144-94.2021.8.26.0297 (processo principal 1001057-86.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Valderez Maria de Fatima Gasparini - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada,
pelo portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte exequente à promoção horizontal por
antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da
sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/
SP)
Processo 0002145-79.2021.8.26.0297 (processo principal 1000262-80.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Sonia de Oliveira Leão Passos - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal,
para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte exequente à promoção horizontal por antiguidade,
com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo
informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0002146-64.2021.8.26.0297 (processo principal 1000032-38.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Maria Cleusa de Oliveira Gonçalves - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada,
pelo portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte exequente à promoção horizontal por
antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da
sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/
SP)
Processo 0002162-18.2021.8.26.0297 (processo principal 1000079-12.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Ronaldo Aparecido Reis Bigotto - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal,
para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte exequente à promoção horizontal por antiguidade,
com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo
informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0002164-85.2021.8.26.0297 (processo principal 1001241-42.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jesus Henrique Zupirolli - Vistos. Intime-se a
Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito de a autora perceber os
adicionais de quinquênio, calculados sobre os vencimentos integrais, considerando-se a Gratificação Executiva, nos termos da
sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 0002166-55.2021.8.26.0297 (processo principal 1006875-53.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Livia Moreira da Silva - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor
executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 0002169-10.2021.8.26.0297 (processo principal 1005207-47.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Geisa Kelen Molina - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que,
imediatamente, proceda-se ao apostilamento do reajuste do piso salarial inicial da carreia de magistério (nível I, faixa 1), da
Escala de Vencimentos da Classe da parte autora com o do piso salarial nacional determinando que a ré proceda à incidência
escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira, em relação aos demais níveis, faixas
e classes, instituída pela Lei Complementar n. 836/97, proporcionando a readequação do Nível/Faixa em que se encontra a
parte autora, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: CLAUDIO
GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 0002170-92.2021.8.26.0297 (processo principal 1001473-54.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Mariko Suguimoto Leite - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 0002173-47.2021.8.26.0297 (processo principal 1000821-37.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Rosangela de Carvalho Fernandes - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública
para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo.
Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de
requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme
o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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