TJSP 14/06/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
1625
Contratos Bancários - B. - E.I.V.C. - Vistos. Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Nos termos do art. 854, do CPC,
defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 174.258,23 fls.
36) em eventuais contas existentes em nome do Espólio, representado pela herdeira Fabiana Andreia de Oliveira Coelho (CPF/
MF nº 292.976.628-03). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD.
Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários
para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas
junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a
resposta negativa, defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema
INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais
passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos
do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a
resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para
se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo
valer-se da pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa devida, além de realizar pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio,aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$476,19 // fica o devedor
intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem como o prazo de 05 dias para
oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC. // RENAJUD negativo // INFOJUD fls. 50/57) - ADV: ANDREA
MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0006718-87.2019.8.26.0344 (processo principal 1000066-37.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - O.R.A.A. - C.G. - Ciência ao exequente acerca dos ofícios recebidos de fls. 147 a 151. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP)
Processo 0007224-29.2020.8.26.0344 (processo principal 1017000-70.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - S.N.A.C.S. - M.C.S. - Vistos. Fls. 47/52. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 7.574,95 fls. 49) em eventuais
contas existentes em nome do(s) executado(s) Mateus Costa Silva (CPF/MF nº 360.582.018-29). Frutífera a diligência, proceda a
serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem
manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se
de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora
no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado
no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo
liberados, fica deferida, desde já, a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino,
desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência
de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para
manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do
executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora
de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. Por fim, caso reste negativa a pesquisa
Renajud, defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais
passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos
do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo
a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente
para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora,
podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.
br. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. (SISBAJUD negativo //
RENAJUD fls. 59/63 // INFOJUD fls. 64/72) - ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1000363-49.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - M.B. - A.C.S.L. - A.C.L.O. - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do
débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 33.880,88 fls. 320) em eventuais contas existentes em nome da(s) executada(s) ANA
CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA 28306146824 (CNPJ/MF nº 28.534.721/0001-09). Frutífera a diligência, proceda a serventia
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º