TJSP 14/06/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2010
Processo 1010757-25.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.H.N.S. - T.S. - Desnecessáriaa abertura deconclusão.
Devolvoos autos aoCartóriopara cumprimento. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021628-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.T.R.S. - Vistos. 1- Págs.65/66: Defiro.
Expeça-se ofício à empregadora do requerido para proceder os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento,
com urgência. 2- Certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado e oportunamente arquivem-se os autos, com as devidas
comunicações. Intime-se. - ADV: MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO (OAB 362304/SP)
Processo 1022775-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S.M. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela autora,
independentemente do consentimento do réu, uma vez que ainda não houve contestação. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse
recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. O(a) autor(a) desistente
arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, caput, do CPC, mas ficará isento por
ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC - fls. 31 ). Sem honorários advocatícios por não ter
havido lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos
autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO
(OAB 100459/SP)
Processo 1022827-11.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - W.R. - J.C.R.O. - Ciência a parte interessada
da expedição da carta de adjudicação expedida na modalidade física disponível em cartório para retirada. - ADV: MARTA
PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2021
Processo 1004594-63.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - ANA COZZOLINO - Ciência às partes do ofício
recebido de fls. 152/175. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), PAULO ESTEVÃO NUNES FERNANDES (OAB
166360/SP)
Processo 1004788-92.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.F.R. - D.F.R. - Vistos. Observo que as partes
celebraram acordo em sessão de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 250/251), quanto ao divórcio. Assim, considerando a
manifestação de vontade das partes e com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, ambos do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls. 250/251 dos
autos da ação em epígrafe, a fim de decretar o divórcio do casal C.A.F.R. e D.F.R., eis que após a promulgação da Emenda
Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal
para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda
Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo referido, voltando ambos a utilizar seus nomes de solteiros. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão
as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5,
encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim,
que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através
do Sistema CRC-Jud. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer acerca do que transigiram as partes (fls. 251), considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido. No mais, observo que quando da manifestação do
autor em réplica houve a modificação de pedidos (partilha dos bens móveis) que haviam sido formulados na inicial, bem como,
a inclusão de novos pedidos (restituição de valores objeto da venda de bem particular automóvel e dos valores de verba
trabalhista). Desse modo, nos termos do artigo 329, II do CPC, manifeste-se a ré, no prazo de quinze dias, acerca de eventual
concordância com o aditamento. Fica desde já consignado que havendo concordância, deverá, no mesmo prazo, efetuar o
contraditório quanto às alterações, bem como, requerer prova suplementar. Intime-se. - ADV: CLELIA SOARES DA SILVA (OAB
386835/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 452534/SP)
Processo 1007858-88.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.F. - Ante o exposto, evidenciado o
abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória concedida, quanto a guarda provisória do menor. Sem custas,
diante da gratuidade que assiste às partes. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu
objeto se for o caso, e arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 999999/AL)
Processo 1008390-91.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.A. - - P.L.M.L. - Vistos. Diante do decurso
de prazo para contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HEDER
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 446056/SP)
Processo 1008670-96.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Noemi Mara dos Santos Passos Ciência à inventariante, da expedição dos Alvarás às fls 139 e 140. - ADV: LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/
SP)
Processo 1011155-35.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.W.S.M. - - C.A.D.P. - Vistos. Págs. 29/32:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se
vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
LIDSAN ANTUNES ELEUTERO (OAB 383067/SP)
Processo 1011741-72.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedro Henrique Bennati Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos a guia de
recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I e § 1º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, das despesas
processuais, bem como, da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Desde já, fica consignado que, para apreciação de eventual pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo
prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º