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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021 - Página 2022

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TJSP 14/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3297

2022

ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007042-38.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.P.S. - - K.R.R.A.S. - - V.A.S. - Ciência
da expedição da Carta de Sentença, a qual encontra-se disponível para retirada em Cartório, mediante agendamento. - ADV:
NATIELE CRISTINA VICENTE SANTOS PEREIRA (OAB 301889/SP)
Processo 1007717-35.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - E.O.S.T. - R.C.R.A. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de Rosa Cipriano Ribeiro de Almeida, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex,
nomeando como sua curadora definitiva a requerente Erica de Oliveira Santos Tavares, igualmente qualificada nos autos. Bens
de propriedade da interditada ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na sua
saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão
para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei
dos Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias,
constando do edital os nomes da interdita e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos
termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a curadora pessoalmente.
Após, com o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP)
Processo 1008489-37.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.M. - Maria Clara Celestino Moran e outro Vistos. Fls. 256 e seguintes: ciência ao inventariante. Após, retorne os autos ao arquivo. Int. - ADV: DENISE MIRIAN RIBEIRO
FRANÇA DE SOUZA (OAB 301067/SP), KELLY CRISTINA GOULART ALVES (OAB 365764/SP)
Processo 1009452-69.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.S. - - A.M.L.S. - - P.J.T.P. - Vistos. Ante
os documentos acostados aos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, motivo pelo
qual concedo a guarda provisória do adolescente aos autores Alessandre e Ana Maria. Intime-se a parte autora para comparecer
em cartório a fim de assinar o termo de guarda. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: ALESSANDRE JOSÉ DA SILVA
(OAB 313945/SP)
Processo 1009580-89.2021.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aldelice Marcelino Garcia - - Fernanda
Marcelino Garcia - - Danilo Marcelino Garcia - - Bruna Marcelino Garcia - Defiro o pedido retro. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1009714-29.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Ciência às partes da juntada retro. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
(OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA
(OAB 268408/SP)
Processo 1010008-71.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.P. - G.S.D.P. e outro - Vistos.
Acolho os embargos, apenas para constar no despacho que os alimentos são devidos pela parte autora, ficando mantido o
restante. No mais, verifica-se que existe conexão deste feito em relação ao 1009918-63.2021, desta Vara, que foi distribuído em
data anterior. Assim, apense-se este feito ao feito número 1009918-63.2021, para julgamento conjunto. Int. - ADV: DONIZETE
DE OLIVEIRA (OAB 436248/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1010073-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.S.M. - G.J.B.M. e outros - Vistos.
Inicialmente, apresente a parte autora seu endereço correto para citação de Guilherme, pois existe informação de que reside
com o autor. Prazo de 5 dias. Com o endereço, expeça-se mandado para tentativa de citação do requerido Guilherme. Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP)
Processo 1010512-77.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.G.S.M. - - S.M.S.G. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo a emenda. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os
requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como
fica homologado o acordo em sua integralidade. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar
a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se
o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), KELLY
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP)
Processo 1011341-92.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.O.S.
- - L.O.S. - - E.O.S. - - S.O.S. - E.S.S. - AO AUTOR: Intimação para ciência de que o MLE foi emitido, conforme solicitação de
fls. 172, e encaminhado à conferência e assinatura, para posterior processamento pelo Banco. - ADV: DILERMANDO CRUZ
OLIVEIRA (OAB 208080/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1011934-87.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.J.R.M. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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