TJSP 14/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2023
vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos
sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: WERNER CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 1011946-04.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Solange Aparecida de Moraes Silva - - Vinicus
Henrique de Moraes e Silva - - Lays Arianne de Moraes e Silva - Nomeio Solange Aparecida de Moraes Silva inventariante,
mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo
de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha amigável; B) prova de quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e suas rendas; c) certidão de existência ou inexistência de testamento. O procedimento, pertinente
ao ITCMD, é de cunho administrativo, a ser providenciado pela parte, cujas questões não serão objeto de apreciação pelo juízo.
Recolha as custas processuais. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1011979-91.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.D.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da
decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO
DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1012285-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.B.S. - Concedo o prazo de 30 dias para
as diligências pela parte autora.Decorrido o prazo, abra-se vista ao Defensor Público para manifestação. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1012285-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.B.S. e outro - R.C.P. - Ciência da expedição
da nova certidão de honorários, conforme requerido. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1014656-31.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kauana Gomes Pereira Ciência à parte autora da juntada retro. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)
Processo 1022494-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.L.M. - Vistos. Inicialmente, defiro a
AJG. Anote-se. Vagner Luiz Martins moveu demanda em face de Letícia Carolina Martins e outro. Determinada a emenda da
petição, deixou a parte requerente transcorrer, sem a providência necessária, o prazo que lhe foi assinalado. A parte requerente
não sanou o defeito da petição inicial, conforme determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início à
relação jurídica processual pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte requerente, observada a AJG e o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB
421866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2021
Processo 1008513-26.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.C. - Intima parte autora para que informe em
que fase encontra-se a carta precatória por ela distribuída, tendo em vista que a serventia não tem senha para acesso junto ao
juízo deprecado. Prazo: 15 dias. - ADV: AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP)
Processo 1019384-18.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.B.R.Q. - Intima parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º