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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021 - Página 2199

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TJSP 14/06/2021 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3297

2199

melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência virtual de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 22 de
junho de 2021, às 14 horas e 30 minutos. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2021
Processo 0000067-47.2021.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.A.O. D.W.B. - Ante o exposto, reconheço que a prisão, inicialmente legal, tornou-se ilegal em virtude da insubsistência de seus
requisitos legais autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP), razão pela qual REVOGO a prisão preventiva e RESTITUO a liberdade
ao acusado, aplicando-se-lhe as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, IV e V, CPP): (a) comparecimento bimestral em
juízo para informar e justificar suas atividades; (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de se ausentar
da comarca, salvo se autorizado pelo Juízo; (d) recolhimento domiciliar nos dias úteis durante o período noturno, das 22:00
horas às 06:00 horas, e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) durante todo o dia, salvo por motivo de trabalho;
(e) proibição de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, com nota de que o investigado teve sua prisão temporária decretada nos autos nº 1500189-21.2021.8.26.0695.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer medida cautelar pode justificar novo decreto de prisão preventiva.
Efetuem-se as comunicações necessárias. Providencie-se o mais que se fizer necessário. Após, remetam-se os autos à d.
Autoridade Policial para apreciação do requerimento formulado pelo(a) representante do MP/SP (fls. 281, parte final). Intimemse as partes. - ADV: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), DENILSON LÁZARO DA SILVA (OAB 187234/SP)
Processo 0001409-98.2016.8.26.0115 - Inquérito Policial - Estelionato - N.A.S. - Vistos. Fls. 395/398: trata-se de pedido de
autorização do indiciado CLAUDIO JOEL DETILIO, Empresário, RG 4.934.449, CPF 537.681.838-15, com endereço à Avenida
Presidente Wilson, 2045, Parque da Mooca, CEP 03107-002, São Paulo - SP, para retornar ao Brasil da Cidade de NairobiAfrica do sul, em 10 de junho de 2021. Alega, em síntese, que sua volta ao país estava prevista para o dia 28 de maio de 2021,
juntando a reserva do Hotel para demonstrar a veracidade do alegado; mas que os voos daquele país estão suspensos em
razão da segunda onda da COVID19. O Ministério Público não se opôs ao pedido. DECIDO. À fl. 379, há autorização deste juízo
para viagem do período de 12 à 30 maio de 2021; porém, não bastasse a questão da pandemia que assola o mundo, o pedido
apresentado demonstra que o indiciado respeita as determinações judicias a ele impostas. Diante disso, AUTORIZO seu retorno
ao país no dia 10 de junho de 2021. Serve o presente decisão como autorização, devendo o averiguado portar uma cópia desta
durante toda a viagem. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DORIA (OAB 94803/SP)
Processo 1500154-61.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1500158-98.2021.8.26.0695) - Pedido de Prisão Temporária
- Estupro de vulnerável - J., registrado civilmente como J.S.S. - Habeas Corpus - Informação - ADV: WALDIR RODRIGUES
ROMANO (OAB 78755/SP), STEPHANIE PAMELA FRANCISCO (OAB 361342/SP)
Processo 1500154-61.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1500158-98.2021.8.26.0695) - Pedido de Prisão Temporária
- Estupro de vulnerável - J., registrado civilmente como J.S.S. - Vistos. Fls. 115/160: O investigado teve sua prisão preventiva
decretada na data de hoje nos autos do inquérito 1500158-98.2021.8.26.0695, não havendo falar em concessão de liberdade neste
momento, eis que hígidos os fundamentos daquela decisão, que foi tomada após manifestação d. Defesa também protocolizada
nesta data. Intime-se. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP), STEPHANIE PAMELA FRANCISCO (OAB
361342/SP)
Processo 1500158-98.2021.8.26.0695 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - W.R.R., registrado civilmente como J.S.S.
- Vistos. Decreto a prisão preventiva do investigado JONATAS SANTOS DA SILVA acolhendo a representação do Ministério
Público (fls. 245/246). A garantia da ordem pública estará em perigo com a liberdade do acusado, pois, trata-se, em tese, de
indivíduo com personalidade voltada à prática de crime contra a dignidade sexual. Com efeito, os indícios de autoria relativo ao
eventual crime de estupro de vulnerável, praticado contra vítima de sete anos de idade, estão presentes pelos relatos colhidos
pela Autoridade Policial, que descrevem de forma pormenorizada a participação do acusado na infração penal em comento, não
havendo qualquer indicio de intenção de prejuízo pessoal ao averiguado, não se justificando por suposto processo trabalhista
arguido pela defesa, que sequer foi distribuído. Não obstante o esforço da combativa Defensora (fls. 131/241 e 249/264), o
relatório preliminar de investigação (fls. 74/96) apontou com clareza os indícios da pratica delituosa (fumus comissi delicti).
Em análise prévia, realizada sem prejuízo daquela que será feita pelo Instituto de Criminalística com apoio da ferramenta
CELLEBRITE, a Autoridade Policial encontrou fotos da irmã da vítima, também menor, ajoelhada em uma cadeira e usando
minissaia, tirada à sua revelia e violando sua intimidade, não sendo crível o argumento da defesa de que o averiguado teria
tirado fotos das cadeiras, além de diversas pesquisas relacionadas à pornografia, inclusive utilizando do termo “novinha”,
comumente associado à pedofilia. Sem questionar a homossexualidade do investigado, consideradas as fotos em que aparece
utilizando roupas intimas femininas, bem como os argumentos da defesa sobre o assunto, fato é que também foram encontradas
fotos de Jonatas se masturbando com a foto da filha de um ano em mãos, a revelar, minimamente, inclinação a pedofilia, não
merecendo acolhimento, ao menos por ora, a tese defensiva de que o investigado estaria “falando em línguas”. As mensagens
obtidas pelo aplicativo whatsapp revelam, ainda, a insistência de Jonatas em manter contato com a vítima, além de intenção de
fuga, ainda que a defesa alegue que tais mensagens não passariam de “brincadeira”. O crime noticiado é de extrema gravidade,
considerado hediondo e, por essa razão, merece resposta firme da Justiça, demonstrando, assim, a garantia da ordem pública.
Em razão da gravidade do delito, poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com a liberdade, de modo que poderá
furtar-se da futura aplicação da Lei Penal. A conveniência da instrução criminal deve, também, ser preservada, porquanto a
liberdade do acusado, na fase cognitiva, poderá influir de sobremaneira na tranqüilidade daqueles que serão ouvidos em Juízo
para trazer a verdade real aos autos do processo crime que irá ser realizado. Ressaltando que a produção antecipada de provas
para oitiva do menor foi deferida por este Juízo na data de hoje. Há necessidade, pois, da decretação da custódia preventiva
para a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou
qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à pratica delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará
os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (apud JULIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal
Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p.690). Ensina ainda o festejado autor que a prisão preventiva é necessária para acautelar o meio
social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (ob. Cit., p.690). A jurisprudência
do Pretório Excelso, em ambas as suas Turmas, é tranqüila no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada em face
da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (RT 648/347). Não é outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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