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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 - Página 1106

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TJSP 15/06/2021 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

1106

SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), LUIZ CARLOS ROSA PEREZ (OAB 258209/SP)
Processo 1001834-13.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Osmar
Rodrigues de Freitas - Gleice de Fátima Matias da Silva - - Natália Schulz de Paula Ramos - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP), MARIA
VIRGINIA DE BARROS CORREIA VIERI (OAB 251962/SP)
Processo 1002596-87.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cristhian dos Reis Sanches - Nivaldo Borges Venâncio - - Robson Vieira Venâncio - - Maura Pereira Vieira Venâncio - Vistos.
Trata-se de RECONVENÇÃO referente ao Processo nº 1008513-24.2020.8.26.297, que Nivado Borges Venâncio, Maura Pereira
Veira Venâncio e Robson Vieira Venâncio movem contra Christian dos Reis Sanches. Ocorre que devido ao Comunicado CG nº
786/2021, a funcionalidade de entranhamento de processo foi desabilitada no sistema SAJ/PG5, ficando assim, impossibilitado
o cumprimento da decisão proferida a fls. 105, conforme certidão da Serventia lavada a fls. 105. Destarte, determino o
cancelamento e respectiva baixa da presente reconvenção com as devidas anotações. Oportunamente, remetam-se estes autos
ao Cartório do Distribuidor para as devidas anotações. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimese. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1002674-81.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Luzia Pereira
dos Santos - Vistos. Trata-se de RECONVENÇÃO referente ao Processo nº 1007779-73.2020.8.26.297, que Luzia Pereira dos
Santos move contra Banco Safra S/A. No entanto, houve alteração nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
sendo que o Comunicado CG nº 786/2021 dispõe que: a) A contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção
deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com
Reconvenção ou 7850 Reconvenção; Assim, nesta data, despachei no Processo nº 1007779-73.2020.8.26.297 determinando a
remessa daqueles autos ao Cartório Distribuidor para a anotações necessárias, cumprindo-se o disposto no referido comunicado.
Destarte, determino o cancelamento e respectiva baixa da presente reconvenção com as devidas anotações.Oportunamente,
remetam-se estes autos ao Cartório do Distribuidor para as devidas anotações.Após, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1003302-70.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Cristiane Lisboa de Domenicis - Telefonica
Brasil S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
VINÍCIUS PISSOLATO GIRALDES (OAB 361386/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1003856-05.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Agromec Jales Agrícola
Ltda - Patricia Kashima Rodrigues - - Mauricio Scaliante Hidalgo - Vistos. 1. Admito o processamento da presente execução,
expedindo-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme postulado às fls. 03, item “6”. 2. CITE-SE o(a,s) executado(a,s)
, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 5.896,68, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s)
efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º,
do Código de Processo Civil). 3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido
da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da
juntada do mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução”. 7. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Intime-se.
- ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1003856-05.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Agromec Jales Agrícola
Ltda - Patricia Kashima Rodrigues - - Mauricio Scaliante Hidalgo - Vistos. Fls. 32: Defiro. Expeça-se certidão nos termos do
artigo 828 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos nos autos. Intime-se.
NOTA DE CARTÓRIO: ciência à exequente do ofício do DETRAN DE JALES - SP de fls. 37/45. - ADV: ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 1004479-06.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruan Carlo Castilho Shimada - Jaqueline
Bartira Brasil Fernandes - Ciência às partes da petição do Leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO de fls. 109/110, bem como ciência
ao exequente da certidão da Serventia de fls. 108, ficando o exequente intimado para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarse nos autos requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento. - ADV: FLAVIO SARAMBELE MARINHO (OAB 284658/
SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
Processo 1004928-32.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.M.M. - - V.A.R.M.
- - A.R. - - C.R.S. - - D.L.R. - - V.R.R. - - M.E.S.R. - VISTOS. Cuidam os autos de Ação de Execução por quantia certa
aforada pelo BANCO DO BRASIL em face de MANOEL MANSUR MENDES, VILMA APARECIDA ROSSAFA MENDES, AFONSO
ROSSAFA, CLAUDEMIR ROSSAFA SANCHES, DEILLE DE LIMA ROSSAFA, VALDECIR ROSSAFA RODRIGUES e MARIA
ESTELA DA SILVA ROSSAFA, por meio da qual o exequente presente o recebimento de um crédito no valor de R$8.604.015,06.
O processamento da execução foi admitido pela decisão de fls. 82, ocasião em que foi determinada a citação dos executados
para pagamento do valor da dívida. Ante a inércia, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros (fls. 126/127), consignando-se
da decisão prazo para eventual impugnação. Referido bloqueio foi efetivado nos autos a fls. 255/264, restando positivo tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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