TJSP 15/06/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
1999
Bueno, Mesquita e Advogados - - Indústria e Comércio de Perfilados Alex Ltda - Tanesfil Industria & Comercio Limitada - - ALFA
PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. - - Sky Corte Laser Ltda Epp - - Laureci Barbosa dos Santos - - Bradesco Saúde S/A - Banco Daycoval S/A - - Techlonas Artefatos de Lona Ltda - - Fib Fomento Internacional Brasil Ltda e outros - Keter Comercial e
Importadora Ltda - Erycla Produtos Técnicos de Borracha e Poliuretano Ltda. e outros - RACK METAL EIRELI EPP - Acacio Reis
Ribeiro - - Benetti-Invest Participação e Intermediação Empresarial Ltda e outros - Fls. 2689/2693: Anote-se a penhora no rosto
dos autos, e comunique-se o Juízo oficiante. Ciência ao Administrador Judicial, procedendo a classificação do crédito conforme
prioridade legal. Fls. 2694: Anote-se como terceiro interessado. Int. - ADV: ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP),
ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/
SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), EDUARDO AUGUSTO DE
SOUSA COSTA (OAB 201688/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), GASTÃO DE SOUZA MESQUITA FILHO
(OAB 195333/SP), ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), ANTONIO SEBASTIAO
DE S JUNIOR (OAB 95236/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP), DANIELA VIEIRA SCARPELLI (OAB
272848/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), VALDEMAR BORGES DE SOUZA (OAB 310967/SP), LUIZ
FERNANDO CAVALINI COSTA (OAB 347203/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP), VICTOR
VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), ULYSSES DOS SANTOS
BAIA (OAB 160422/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/
SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR (OAB 131896/SP), FERNANDO ALMEIDA RODRIGUEZ MARTINEZ (OAB 134115/SP), ALESSANDRA MARIA LEONI
DE SOUZA MENDONCA (OAB 144450/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP),
HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), NORBERTO APARECIDO GALVANO (OAB 168690/SP), GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 1003194-58.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.M. - Jose Dias
Leal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o réu J. D. L. é pai de G. da S. M.; b) CONDENAR o réu ao
pagamento dos alimentos para o autor nos termos supracitados. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida ao réu à fl.
77 (CPC, art. 98, § 3º). Informe a parte autora os dados da empregadora para expedição de ofício (pois aqueles dados indicados
pelo réu às fls. 58 e 60 provavelmente já estão desatualizados, sobretudo pela informação “prestador de serviço temporário”) ou,
não os possuindo, requeira o que entender de direito para efetivação dos descontos dos alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias,
tornando conclusos para nova deliberação. Confirme se ainda possui a conta apresentada na inicial (fl. 04), pois constará do
ofício à empregadora/INSS, ou indique os dados de sua atual conta bancária. Apresentados todos os dados retrocitados, oficiese à empregadora para desconto da pensão alimentícia, independentemente de nova determinação. Decorrido o prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o competente mandado de averbação para inclusão do réu e dos avós
paternos (dados cadastrais já inclusos no SAJ) no assento de nascimento do autor, bem como para constar o patronímico do
réu, passando o autor a se chamar Guilherme Morais Leal. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis
com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Cumpridas todas
as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Vista
à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS (OAB
9095/PI), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE
VASCONCELOS (OAB 4240/CE)
Processo 1004273-72.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.C.M. S.O.M. - C.E.F.C. - Ciência do v. Acórdão. - ADV: YOLANDA FORTES Y ZABALETA (OAB 175193/SP), ANNE CAROLINE DE
AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP)
Processo 1005510-68.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sandra Campos - - Ademir Aparecido Campos - Gabriel Aparecido Campos - Vistos. I. Compulsando os autos, verifico que os direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo,
adquiridos originariamente por Geraldo da Costa Campos (falecido genitor/avô dos autores), já foi objeto de partilha (cf. fls.
63/72), sendo que a meação foi atribuída à viúva Geni Maria Alves Campos. A partir dessa transmissão, criou-se um condomínio
pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas
normas relativas ao condomínio, a teor do disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Assim, acaso pretendam
usucapir sozinhos o imóvel, deverá a viúva meeira integrar o polo passivo da lide, isso porque se trata de usucapião entre
condôminos e os autores não poderão somar em seu favor o tempo de posse do antecessor, pois esta favorecia indistintamente
todos os herdeiros. A eventual posse isolada será a partir da morte do antecessor. Outrossim, a meeira pode renunciar seus
direitos nos autos da ação de usucapião, mas essa renúncia é de natureza translativa e estará sujeita à tributação conforme
aferido pela Fazenda Estadual. De outra banda, é possível que a meeira integre o polo ativo da lide juntamente com os autores.
Nessa hipótese, considerando que já houve regular partilha, o registro se dará conforme os quinhões definidos. Na hipótese
de inclusão da meeira no polo ativo, a emenda deverá vir instruída com procuração, documentos pessoais e documentos que
comprovem a hipossuficiência (cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação
da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados, além de comprovante de regularidade do CPF; cópias
dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional foto e verso; último registro e folha em
branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente comprovando eventual situação de desemprego), sob pena
de indeferimento do benefício). Por outro lado, acaso já falecida a meeira, deverão juntar nos autos a respectiva certidão de
óbito, mantendo-se o polo ativo tal como apresentado na inicial. II. Constando em documento público a cessão dos direitos
decorrentes de contrato de promessa de compra e venda pelos antecessores na posse ao falecido genitor dos autores (cf. fls.
79/81) e não sendo necessária a soma da posse para efeitos da contagem do prazo da prescrição aquisitiva, desnecessário que
os antecessores Afonso Pereira e Terezinha Ribeiro integrem o polo passivo da lide. Emendem, pois, os autores a inicial para
manter no polo passivo apenas os titulares do domínio. III. No mais, a petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como
faltam documentos necessários à propositura da ação, pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: 1- Juntar certidão de nascimento/casamento do
coautor Ademir; 2- Juntar Certidão do Distribuidor Cível em nome dos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a
inexistência de ações possessórias ajuizadas durante o período aquisitivo, eis que juntadas certidões em nome da respectiva
herdeira unicamente (fls. 34/35 e 47/51) . Além do mais, se positivas, devem ser trazidas as respectivas certidões de objeto e pé.
3- Juntar declarações da Enel, informando desde quando a eletricidade foi ligada na residência, bem como desde quando está
sob responsabilidade da parte autora; 4- Juntar declarações da BRK/SAMA, informando desde quando é feito o fornecimento de
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