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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 - Página 2012

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TJSP 15/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

2012

de isolamento social imposta pela atual pandemia, bem como que o Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Mauá
é composto por duas Varas de Família totalmente digitais e, com autorização da Presidência do E. Tribunal de Justiça
(Provimento 2564/2020, art. 8º), mantém-se 100% em trabalho remoto, cópia desta decisão, acompanhada da sentença (fls.
158/160), assinadas digitalmente, servirão como termo de compromisso e certidão de curador, válidos por tempo indeterminado,
independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Assim, deverá a pessoa da
curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Ciência à parte autora. Cumpridas as demais determinações da sentença, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
99999/MA), MÁRCIO FERREIRA SOARES (OAB 207214/SP), ABRAAO FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP)
Processo 1009347-05.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - J.A.O. - Vistos. Tendo em vista a recomendação de isolamento
social imposta pela atual pandemia, bem como que o Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Mauá é composto por duas
Varas de Família totalmente digitais e, com autorização da Presidência do E. Tribunal de Justiça (Provimento 2564/2020, art. 8º),
mantém-se 100% em trabalho remoto, cópia desta decisão, acompanhada da sentença (fls. 123/125), assinadas digitalmente,
servirão como termo de compromisso e certidão de curador, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura
da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Assim, deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal
e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Ciência à parte autora. Cumpridas as demais
determinações da sentença, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: CATIANE QUIRINO MARTINS (OAB 321017/SP)
Processo 1009391-58.2018.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - D.F.A. - K.S.L.
- Fls. 597/598. Ciência à parte autora. - ADV: JOSE RAMON DIAZ GARCIA (OAB 46020/RS), DIVINO RODRIGUES TRISTÃO
(OAB 192883/SP)
Processo 1009475-25.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - D.A.M.F. - R.P.S. - Vistos. Tendo em vista a recomendação
de isolamento social imposta pela atual pandemia, bem como que o Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Mauá
é composto por duas Varas de Família totalmente digitais e, com autorização da Presidência do E. Tribunal de Justiça
(Provimento 2564/2020, art. 8º), mantém-se 100% em trabalho remoto, cópia desta decisão, acompanhada da sentença (fls.
118/120), assinadas digitalmente, servirão como termo de compromisso e certidão de curador, válidos por tempo indeterminado,
independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Assim, deverá a pessoa da
curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Ciência à parte autora. Cumpridas as demais determinações da sentença, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1009479-62.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - D.A.M.F. - A.P.C.H. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada
por Daniela Aparecida da Mata Ferreira, em que requer a interdição de Andrea Paola Chagas Holland. A parte autora alega,
em síntese, que a parte interditanda é portadora de transtorno cognitivo leve e sequelas de acidente vascular cerebral (CID:
J.69.4 e F.06), e não possui condições de praticar os atos da sua vida civil. Requer a interdição e que seja nomeada curadora.
O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 57/60). A Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral, na
qualidade de curadora especial (fls. 85/88). Foi apresentado relatório médico (fl. 10). O Oficial de Justiça deixou de citar a
parte interditanda, pois constatou que não aparentava discernimento para compreender o teor do ato (fl. 80). A interditanda
foi entrevistada, conforme vídeo disponibilizado através de link a este Juízo (fl. 98). O Ministério Público manifestou-se (fls.
102/104). É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento da lide no estado. O cerne da controvérsia reside em
saber se a interditanda é portadora de deficiência que a impossibilite para os atos da vida civil. A resposta é positiva. No caso
concreto, em atenção ao estado de saúde noticiado e eventuais dificuldades de deslocamento das partes, foi facultada a juntada
de relatórios médicos, vídeos e fotografias atualizadas que demonstrem o estado físico da parte interditanda. Os documentos
trazidos comprovam que a interditanda padece de deficiência que compromete sua capacidade para os atos da vida civil. O
Sr. Oficial de Justiça constatou que a interditanda está estabelecida em Casa de Repouso sob os cuidados da parte autora.
Descreveu também que a requerida não se locomove, utiliza sonda e não fala, conforme mandado de constatação de fl. 52.
Posteriormente, deixou de citar a parte interditanda, pois aparentava dificuldades de entendimento (fl. 80). A parte autora juntou
aos autos vídeo que comprova o frágil estado do interditanda (fl. 98). Constata-se que a requerida não respondeu a nenhum
dos questionamentos realizados, se limitando a trocar olhares. Nota-se que a interditanda está de fato acamada e utiliza sonda.
Segundo o relato da autora, a interditanda está impossibilitada de realizar atividades básicas do cotidiano, e necessita de
ajuda constante. O relatório médico da rede pública de saúde de fl. 10 corrobora para a comprovação dos fatos. Atesta que a
interditanda possui sequelas em decorrência de acidente vascular cerebral e transtorno mental que acarreta em incapacidade
total para prática de atos de sua vida civil. Tais provas são suficientes ao convencimento do Juiz, conforme art. 370, CPC/2015.
A conclusão técnica indica que a patologia de que padece o requerido é permanente e lhe restringe a prática dos atos de sua
vida civil. No mais, as provas dos autos indicam que a parte autora é coordenadora de Serviço de Residências Inclusivas,
de administração do Instituto Monsenhor José Benedito Antunes, clínica onde a parte interditanda reside. Conforme restou
demonstrado, não há relatos de familiares que possam exercem a curatela. Assim, a parte autora tem condições de atender
as necessidades da parte interditanda de forma satisfatória e exercer a curatela. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a interdição da parte interditanda e nomear a parte autora como sua curadora, conforme arts. 4º, III e
1.775, §3º do Código Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I e II, CPC. A curadora nomeada deverá prestar contas
anuais, conforme art. 84, § 4º, da Lei de Inclusão. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I,
CPC. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC, c.c. art. 84, § 3º, Lei n. 13.146/2015 Após o trânsito em julgado,
expeça-se edital e mandado de averbação, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e art. 9º, III, do CC. Tendo em
vista a recomendação de isolamento social imposta pela atual pandemia, bem como que o Ofício da Família e Sucessões da
Comarca de Mauá é composto por duas Varas de Família totalmente digitais e, com autorização da Presidência do E. Tribunal
de Justiça (Provimento 2564/2020, art. 8º), mantém-se 100% em trabalho remoto, cópia desta sentença, assinada digitalmente,
servirá como termo de compromisso e certidão de curador, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura
da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Assim, deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal
e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Providencie a serventia o necessário. Custas
nos termos da lei. Sem honorários de sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
99999/MA)
Processo 1009619-62.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.D.S. - L.S.D.S. e outro - “ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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