TJSP 15/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
2024
de concessão do benefício, este não retroagirá à data da sentença. P. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP),
ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1004849-26.2020.8.26.0348 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - R.F.M. - G.S.M. - Vistos. Ciente do depósito
judicial. Traga o autor o documento de fls. 227 legível. Intime-se. - ADV: EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP),
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1004854-53.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.T.F.A.B. - Vistos.
Determino a realização do estudo psicossocial com as partes. Esclareça a autora em 05 dias se as visitas estão sendo realizadas.
Intime-se. - ADV: FABIO ALVES (OAB 232776/SP)
Processo 1004931-23.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.P. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls.33/35 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 33/35 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Pires- SP deve
proceder à margem do assento de casamento (matrícula 116301 01 55 2011 2 00090 108 0018248-16) a necessária averbação
de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas
processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: DENISE MARTINS (OAB 357158/SP)
Processo 1005211-96.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.G.A. - Vistos. Fls. 126: Defiro a
suspensão do processo, conforme requerido. P. Int. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1005345-21.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.G. - - J.E. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 1/5 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de
acordo de fls. 1/5), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e
VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade
judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB
383931/SP)
Processo 1005410-16.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.A.A.S. - - J.C.S.F. - Vistos. Providenciem
os autores o devido recolhimento das custas iniciais, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P. Int. - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1005583-40.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.R.S. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição
sumária, fixo os alimentos provisórios em favor do alimentando em valor equivalente a 25% (vinte por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias (tais como férias, terço
constitucional sobre férias, 13º salário, gratificações, adicionais e etc), inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas
da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, PLR, multas, verbas indenizatórias, como é o caso do auxílio-acidente e
FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela parte a
empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
3. Considerando o PROVIMENTO CSM 2618/2021, siga-se o rito comum. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para
oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar
pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335,
III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º