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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 - Página 2904

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TJSP 15/06/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

2904

para juntada, devidamente assinado, em 05 dias, permitindo a continuidade do feito. 3. Cumprido item 2, cite-se o requerido, por
mandado, para que conteste a ação em 15 dias, por advogado. A inércia será interpretada como ratificação da declaração de
fls. 14. 4. Cumprido positivamente o mandado, aguarde-se o decurso do prazo. Com ou sem manifestação, ao MP antes de vir
cls. - ADV: TIAGO CERON SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 440994/SP)
Processo 1000223-84.2021.8.26.0426 - Curatela - Nomeação - E.C.S. - Fica a parte autora intimada de que foi expedido o
termo de definitivo de curador provisório e o mesmo estará disponível para impressão, junto ao sistema e-saj, deverá o patrono
providenciar a juntada do referido documento, devidamente assinado, em 05 dias contados da intimação da disponibilidade nos
autos. - ADV: TIAGO CERON SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 440994/SP)
Processo 1000229-91.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.S. - Vistos. 1)
Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o presente acordo efetuado entre as partes, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a sociedade de fato existente entre fevereiro de 2000 a fevereiro de 2021 e
assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487 III b, do Código de Processo Civil. 2) HOMOLOGO a desistência
do prazo recursal. 3) ESTE TERMO, DEVIDAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA QUE O REQUERIDO
PROTOCOLE JUNTO AO SEU EMPREGADOR. 4) Arbitro os honorários advocatícios no máximo permitido no convênio DPESP/
OAB. Publicada em audiência saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. Oportunamente arquivem-se. - ADV: ANAY
FARIA FALEIROS (OAB 427395/SP)
Processo 1000229-91.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.S. - Fica(m) o(a)
(s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão, a(s) certidão(ões) de
honorários advocatícios, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: ANAY FARIA FALEIROS (OAB 427395/SP)
Processo 1000229-91.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.S. - Ao polo ativo:
a partir de 18/06/2021, estarão disponíveis, para remessa por meio eletrônico pelo interessado/requerente, a carta de sentença
e respectivos termos de abertura e encerramento. - ADV: ANAY FARIA FALEIROS (OAB 427395/SP)
Processo 1000241-08.2021.8.26.0426 - Petição Cível - Petição intermediária - M.R.A. - Fica o patrono da parte interessada
intimado do MLE expedido. - ADV: GUILHERME FELIPE GOMES (OAB 380927/SP)
Processo 1000288-79.2021.8.26.0426 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena de Lima - Adriana Cristina de Lima - - Andréa Cristina de Lima Marques - Reitere-se ofício de fls. 34, consignando o prazo de cinco dias
para resposta. Após, tornem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos de alvarás. Int. - ADV: ALEXANDRE GOMES
MARQUES (OAB 243828/SP)
Processo 1000365-88.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Liminar - R.A.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2. Não há como, neste feito, determinar a suspensão dos autos do inventário cuja providência caberá ao respectivo
juízo. Assim, oficie-se ao juízo do inventário, dando-lhe ciência da presente decisão para que, se o caso, suspenda o trâmite
processual. 3. A tutela cautelar de urgência deve ser concedida em parte. No que tange aos valores constantes em conta
bancária, a medida deve ser deferida, afinal, caso no imóvel dos falecidos existam cartões e senhas bancárias, eventuais
valores podem ser facilmente das contas retirados. Assim, providencie a Secretaria a pesquisa e o bloqueio de todas as contas
bancárias em nome dos falecidos. No que tange ao bem imóvel e eventual veículo, desnecessária qualquer providência, visto
que só seria possível a transferência após autorização do juízo do inventário que, mesmo que autorizasse, não determinaria o
levantamento de quaisquer valores até o deslinde desta lide. No que tange à produção antecipada de prova consubstanciada
pelo depoimento pessoal de G. T., ela não é necessária, especialmente porque o requerido poderá concordar com eventual ação
principal. No que tange à entrega das chaves, o pedido é pertinente. Havendo qualquer risco de dissipação e retirada dos bens
que estão no imóvel, prudente que ninguém nele possa adentrar, salvo expressa autorização judicial. Todavia, o mero depósito
das chaves por si só não evitaria o perdimento de bens, de modo que é necessário arrolar o que tem dentro do imóvel. Assim,
intime-se a requerida M. A. G. S. para que entregue ao oficial de justiça, na diligência, as chaves do imóvel no qual residiam
os falecidos. Ato contínuo, o oficial de justiça comparecerá ao local, nele devendo adentrar, para constatar/arrolar quais são
os bens que guarnecem a residência, devendo ser o mais detalhista possível. Ao oficial de justiça ficam autorizadas todas as
medidas sanitárias e necessárias que entender pertinente para adentrar no local. Efetivadas as diligências, intime-se o polo
ativo para que no prazo de 15 dias emende a inicial. 4. Por fim, providencie a Secretaria a correção distribuição, devendo o feito
ser encaminhado para o subfluxo Família e Sucessões. - ADV: ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ELLEN SARAIVA
(OAB 379067/SP)
Processo 1000365-88.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Liminar - R.A.S. - Vistos. 1. Fls. 178: Razão assiste
a peticionante. Quem deve ser intimada, para as entregas das chaves, é S. I. T. F.. Portanto, retifico decisão de fls. 176/177
apenas para sanar erro material indicado, servindo a presente decisão como complemento aquela. Cumpra-se decisão retro,
item 3. 2. Cumpridos itens 2 e 3, de fls. 176/177, aguarde-se a emenda à inicial. Nada vindo, certifique-se e tornem cls. - ADV:
ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP)
Processo 1000373-65.2021.8.26.0426 - Inventário - Inventário e Partilha - Sônia Imaculada Teixeira Funchal - 1. Fls. 71 e
seguintes: Ciente. 2. Aguarde-se conforme determinado na decisão de fls.62. Int. - ADV: JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/
SP)
Processo 1000398-78.2021.8.26.0426 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.O. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade judiciária
aos requerentes. Anote-se. 2.Cumpridos os requisitos legais e com a concordância do MP (fls. 18/19), JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelas partes, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal, homologando o acordo celebrado às
fls. 01/05, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se
mandado de averbação (com alteração de nome), bem como certidão de honorários, cujo valor arbitro em 100% da tabela OAB/
DP. 4. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de
interesse recursal. Diante disso, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB
229173/SP)
Processo 1000426-80.2020.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.F.P. - E.G.P. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES Vistos. 1.Consoante decisões de fls. 110 e 119, verifico que polo ativo
não tem interesse no prosseguimento do feito. Mudou de endereço e sequer comunicou seu advogado (fls. 109), o que torna
impossível qualquer ato de comunicação processual. Requerido veio a óbito (fls. 123/124), durante o curso do processo. Não
sendo possível sua substituição, especialmente pela inércia do polo ativo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do
mérito. Consigno que nada obsta, ao polo ativo, eventual propositura de ação em face aos ascendentes paternos. 2. Revogo
os alimentos provisórios dantes arbitrados. 3.Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente Ação. 4. Considerando que o estudo social restou prejudicado, providencie a
secretaria o necessário para estorno/libração dos valores reservados e indicados às fls. 98/100. Ciência a perita. 5. Pese a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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