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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 1214

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

1214

comportamento contraditório tem por objetivo fazer com que as partes contratantes se comportem com lealdade nas relações
contratuais. Busca-se preservar a confiança e a segurança jurídica, objetivando proteger uma expectativa gerada em relação
à outra parte (ou contraparte) à qual a manifestação de vontade foi direcionada. Requer que cada parte arque com as custas e
despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (fls. 287/329).
O réu Valdeci apresentou contrarrazões aduzindo que o contrato fora firmado em 12/04/2019. Todavia, o requerido Valdeci já se
encontrava interditado desde 15/02/2016 e a respectiva inclusão registrada no Cartório de Registro Civil de pessoas naturais
e de interdições do primeiro subdistrito da Sé, comarca da Capital do Estado de São Paulo,, sob o número 212231, às fls.
59, no livro E-838, desde 06/07/2016. Em que pese a insurgência do apelante faltou cautela e zelo na celebração do referido
contrato, bem como também na presente demanda, uma vez que o apelante não diligenciou corretamente a fim de averiguar
adequadamente a interdição do requerido. O oficial de justiça já apontava a incapacidade do apelado fiador para responder aos
atos da vida civil. Nesse ponto, deveria o apelante diligenciar junto ao cartório de registro civil a fim de tomar conhecimento
acerca da capacidade civil dos fiadores. A presente ação possui litigiosidade e houve pretensão resistida da parte requerida,
uma vez presente conflito de interesses na relação jurídica invocada, como também considerado ter o apelado apresentado
sua defesa e o pedido do autor julgado improcedente a justificar honorários advocatícios de sucumbência. Marlene é idosa e, à
época da citação, já contava com cerca de 70 anos de idade. O próprio oficial de justiça apontou que ela possui dificuldade até
mesmo para manusear telefone celular. Marlene não soube informar ao oficial de justiça o instituto jurídico da interdição. Todavia,
a idosa e sua família informaram a condição do apelado Valdeci, de modo que, o oficial resolveu tentar contato direto com o
mesmo (fls. 339/344). O autor manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 354 e 357). 3.- Voto nº 33.710. 4.- À Secretaria
para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe
(se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se.
- Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Luiz Biffi (OAB: 126916/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ricardo Andre Barros
de Moraes (OAB: 295951/SP) - São Paulo - SP
Nº 1001351-57.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Antonia Grillo Lamana
(Espólio) - Apelante: Magaly Anna Maria Lamana Sarti (Inventariante) - Apelado: Condomínio Edifício América - Vistos. 1.Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil
(CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO AMÉRICA ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de ESPÓLIO DE ANTONIA GRILLO LAMANA
(que tem como inventariante ANNA MARIA LAMANA SARTI). Pela sentença de fls. 259/261, cujo relatório adoto, julgou-se
procedentes os pedidos para condenação do ESPÓLIO no pagamento das despesas condominiais do período de janeiro de
2018 a abril de 2020, bem como das que vencerem no curso do processo, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além
de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado,
apela o ESPÓLIO (fls. 264/277). Diz que não houve comprovação de que os orçamentos dos anos de 2018 a 2020 foram
submetidos à apreciação e aprovação em assembleia geral destinada a esse fim. Sustenta que as atas da assembleia geral de
condôminos aprovando as despesas e respectiva prestação de contas é essencial para viabilização da ação de cobrança. Diz
que o autor não juntou as atas de aprovação das despesas, o que impediu a aferição da forma como constituído o débito, ônus
que cabia ao CONDOMÍNIO. O CONDOMÍNIO, em suas contrarrazões (fls. 283/287), informa que o ESPÓLIO, até dezembro
de 2017, efetuava o pagamento correto das despesas condominiais, o que demonstra que ele tinha conhecimento do que
estava sendo cobrado. A partir daí tornou-se inadimplente, mesmo que a forma de cobrança tenha sido semelhante àquela no
período de 2017. Diz que o ESPÓLIO foi notificado diversas vezes dos valores inadimplidos, mas se manteve inerte. Alega que
a inadimplência do ESPÓLIO prejudica os demais condôminos. 3.- Voto nº 33.692 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco
(5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São
Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão
virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB:
130278/SP) - São Paulo - SP
Nº 1001941-33.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco
Itaucard S/A - Embargda: Ana Cláudia Oliveira da Silva (Espólio) - Embargdo: Isabelly Oliveira de Moura (Inventariante) Embargdo: José Márcio Gomes de Moura (Tutor(a)) - Vistos. 1.- Espólio de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de
rescisão contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. O ilustre
Magistrado a quo, por r. sentença de fls. 549/552, declarada às fls. 566, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação,
para os fins de declarar inexigível as dívidas referentes aos meses de novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016
do contrato de financiamento narrado na petição inicial e condenar a ré por dano moral ao pagamento do valor de R$ 10.000,00,
atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Jusitça bandeirante, a contar da publicação desta sentença e com juros desde
a citação. Ante a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas na seguinte forma, observada a gratuidade outrogada:
custas e despesas, 70% a cargo da ré e 30% a cargo da autora; honorários: 7% da condenação em benefício do causídico
da autora e 3% ao da ré. Irresignado, insurgiu-se o réu, com pedido de reforma (fls. 568/575). O autor ofertou contrarrazões
pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 583/599). A douta Procuradora Geral da Justiça apresentou parecer opinando pela
manutenção da sentença, com o desprovimento do apelo (fls. 608/613). Pelo acórdão de fls. 617/625, esta 31ª Câmara de
Direito Privado negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de
declaração sustentando que, conforme demonstra o relatório de consulta ao SPC, fls. 416/419, à época de tal negativação o
nome do embargado já estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo a cobrança objeto da presente demanda
que causou mácula em seu nome, consoante demonstrado em sede de contestação e nas razões recursais. Desta forma, ainda
que não se aplique o entendimento da Súmula 385 do STJ, o documento acostado demonstra que a parte autora embargada
é devedora contumaz. Os embargos de declaração devem ser acolhidos e providos, a fim de sanar a contradição existente,
com relação a parte dispositiva do acórdão e o documento de fls. 417/419. 2.- Voto nº 33.696. 3.- Considerando que o recurso
principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas
do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração.
4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Guilherme Maymone de
Azevedo (OAB: 206010/SP) - São Paulo - SP

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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