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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 1215

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 1215 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

1215

Nº 1002950-11.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Minoru Muto
- Apelante: Zaira Paula Muradi - Apelado: Marcos Antônio Martins - Interessado: Paulo Alberto Pereira de Jesus - Vistos. 1.Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo
Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCOS
ANTÔNIO MARTINS opôs embargos de terceiro em face de CARLOS MINORU MUTO. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença
de fls. 261/265, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil (CPC) para declarar a ineficácia da venda dos imóveis objeto da petição inicial ao embargante,
e determinar a penhora dos imóveis. Determinou fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis nesse sentido. Condenou
o embargante no pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios do patrono do embargado
Carlos Minoru Muto, que fixou em R$3.000,00. Com relação ao co-embargado, observou que, uma vez que a matéria posta
não foi objeto de controvérsia, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a patrona
ZAIRA PAULA MURADI que aos embargos de terceiro foi atribuído o valor de R$ 220.000,00 e a condenação dos honorários
sucumbências foi de R$ 3.000,00, o que representa aproximadamente 1,36% do valor da causa. Essa procuradora para chegar
a penhora desse bem teve que patrocinar uma causa por 15 anos. A Magistrada não se pautou na lei deixando de observar que
o limite mínimo de honorários sucumbenciais é 10% do valor da causa, nos termos do §2 º do art. 85 do CPC. As tentativas para
fazer valer a fraudulenta venda, não teve limites, os apelados em conluio se superaram trazendo documentos sem qualquer
validade, o que trazia enormes riscos para o exequente posto que não existia outro imóvel a garantir a prestação jurisdicional,
portanto, sabendo que seria a única forma de “liquidar o crédito do meu cliente, não medi esforços para o resultado”. As
mudanças ocorridas quanto a arbitragem dos honorários foi justamente para não restar dúvidas nem disparidades como esta. O
trabalho do advogado deve ser considerado em sua dignidade e amplitude, sem margem de interpretações. Requer a reforma da
sentença quanto aos honorários sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento de 10% do valor da causa, revestindose a prestação jurisdicional em ato passível de dar à sociedade a segurança, condizente com a digna valorização do ser humano.
(fls. 277/286). O embargado apresentou contrarrazões ao recurso da patrona pugnando pelo improvimento do apelo, pois é
importante que se diga, tal condenação destina-se, exclusivamente, à fixação de verba honorária advocatícia sucumbenciail nos
autos dos embargos de terceiro proposto, não podendo se confundir com todo o andamento do processo principal. Se referido
processo principal está em curso há mais de quinze anos, como aventado pela apelante, isto em nada diz respeito ao presente
feito. Trata-se, portanto, de processo ajuizado há cerca de dois anos, onde teve tramite célere, compreendido nos tramites
previstos no art. 674 e seguintes do CPC. (fls. 291/294). 3.- Voto nº 33.714. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias
previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo,
publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intimese. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Zaira Paula Muradi (OAB: 157257/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/
SP) - Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) - São Paulo - SP
Nº 1004275-19.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Gabriel Machado
Silva - Apte/Apdo: ROBSON LUIZ MATHEUS DA SILVA - Apda/Apte: Fernanda Helena Tonin (Justiça Gratuita) - Interessado:
Ms Imoveis Piracicaba Ltda - Vistos. Fls. 497 e seguintes, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Eliana Aparecida
Martins Grigolatto (OAB: 372618/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Nº 1004413-31.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rafael Ramos
Silva - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos. 1. Nos termos do artigo 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, confiro ao réu-apelante o prazo de cinco dias para regularizar a sua representação
processual, pois não consta procuração nos autos. 2. Deverá, no mesmo prazo, diante do requerimento de gratuidade judicial,
apresentar a sua declaração de miserabilidade, bem como os seus demonstrativos de pagamento e as declarações de imposto
de renda, referentes aos três últimos exercícios, para comprovar a alegação de insuficiência. Int. São Paulo, 11 de junho de
2021. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB: 17231/PB) - Fernando Denis Martins (OAB:
182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - São Paulo - SP
Nº 1006245-52.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Tenda S/A Apelado: Condomínio Edifício Residencial Ibiza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos,
nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente
representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONSTRUTORA TENDA S/A ajuizou ação de embargos à execução em face
de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IBIZA. Pela sentença de fls. 65/67, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes
os pedidos, com a condenação da embargante no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10%
sobre o valor da causa. Inconformada, apela a embargante (fls. 75/81). Alega não possuir qualquer responsabilidade pelo
pagamento dos débitos condominiais, pois a unidade geradora da dívida foi objeto de compromisso de compra e venda, com a
entrega das chaves à compromissária-compradora em 02/05/2007, momento a partir do qual ela se tornou responsável pelos
débitos. Sustenta que é a relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse, que define a responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais. Eventualmente, pede que sua responsabilidade seja limitada a 17/07/2020,
data do ajuizamento da ação, momento em que o embargado tomou ciência da ocupante do imóvel. Não há contrarrazões.
3.- Voto nº 33.689 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação
dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação,
pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da
distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz
Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Selene Lopes Marin Cattel
(OAB: 91033/SP) - Sybele Lopes Marin (OAB: 111678/SP) - São Paulo - SP
Nº 1008050-83.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Laboramedi Análises
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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