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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2015

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2015

procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da
Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento
da ordem judicial. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado 7. Int. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA
(OAB 335539/SP)
Processo 1019654-59.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Eduardo Dias Missao - Vistos. Diante da contestação apresentada, manifeste-se a parte Autora, em réplica, no prazo de 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1020513-80.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Andréia de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da documentação juntada pela
Requerida, manifeste-se a parte Autora se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida. Int. - ADV: MARCELA
MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP), RITA DE CASSIA CRISTIANA FORNAROLLI BARBOSA (OAB 215115/SP)
Processo 1021828-12.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Jonathan Bruno de Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a ré sobre os cálculos apresentados,
para impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), LETICIA TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 395963/SP)
Processo 1022564-93.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.A.N. Vistos. Certificado a tempestividade, intime-se a ré para que, no prazo legal, responda aos embargos declaratórios. Int. - ADV:
MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP)
Processo 1023424-31.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Selma
Regina Cuencas Dotti Toni - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls. 263/264: Ciência da petição da requerida. - ADV:
BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB 408232/SP), ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 1023526-53.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Fatima Miranda Dinato - Vistos. Fls. 131: Diante do tempo decorrido, comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer, no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP)
Processo 1024027-36.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Egidio
Rodrigues dos Santos - Vistos. Recebo fls. 32 como emenda à inicial. Já apresentada contestação, em réplica, manifeste-se a
parte requerente. Intime-se. - ADV: WALLACE DA SILVA LEAL (OAB 252694/SP)
Processo 1024471-06.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Joelma Pereira Bacelar - - João Thiago Bueno - procedente - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1024939-04.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ana Kesia de
Souza Lima - Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento da obrigação de fazer imposta na integralidade. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP)
Processo 1026199-82.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Luiz Sergio de
Lima Junior - Vistos, Recebo fls. 50 como emenda à inicial. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação
dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de
Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artig
o7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica
intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias
integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida
no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo
descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: FERNANDO FAIA
FERNANDES (OAB 236566/SP)
Processo 1027372-34.2019.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Talimar da Silva Fernandes
- Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto que o § 3 do
artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto
não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo deve
ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que permite a análise ex officio da
competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE Fórum Nacional
de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Da
mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura (artigo 2º, inciso II, letras “a”
e b), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para apreciação das questões como a
de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/09, segundo
o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. O provimento
continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os juízos elencados, também
com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n. 09 do Fonaje: “Nas comarcas
onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as
Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas
pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente, pois, que a finalidade da
Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores residentes em cada uma
das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública Estadual,
Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é possível ajuizar
ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo aos residentes
na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro Varas de Juizado
Especial da Fazenda Pública instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso nestas Varas e,
consequentemente, atraso na prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de demandas que
poderiam ser ajuizados na Capital, é contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10, principalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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