TJSP 16/06/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2016
DE SANTANA - - JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS - Para que a defesa do réu Roberto manifeste-se no prazo legal,
quanto a negativa de citação do réu, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça: “ CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 361.2021/015250-5 dirigi-me ao endereço: Rua Parati, 45, Jardim Aracaré - Itaquaquecetuba/SP
e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR ROBERTO CARNEIRO DE SANTANA, porquanto não o encontrei no referido endereço. No local
fui atendido pelo Sr. Richard Martins, cunhado do réu, que assim se apresentou, que declarou que este não reside ali, assim
como alegou não saber informar seu paradeiro. Certifico, por fim, que não avistei o numeral 55 no logradouro, uma vez que a
numeração passa do 45 para o 57. Ante o exposto, devolvo o r. Mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e
dou fé.”, bem como quanto a manifestação do Ministério Público de fls. 230. - ADV: ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/
SP), ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/SP)
Processo 1502136-90.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROGERIO ALMEIDA DE SIQUEIRA - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Rogério Almeida de
Siqueira, qualificado nos autos, às penas de 9 (nove) anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa,
calculada no patamar mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Nego ao réu o direito de
interpor recurso de apelação em liberdade, uma vez que remanescem íntegros os fundamentos que determinaram a sua prisão
cautelar, os quais, ademais, foram reforçados pelo presente decreto condenatório. Outrossim, a quantidade de pena privativa
de liberdade imposta ao réu, recomenda a sua manutenção no cárcere para garantia da aplicação da lei penal. Recomende-se
o réu ao cárcere. Nos termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual 11.608/03, condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas
judiciais, no valor de 100 (cem) Ufesps. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB
98550/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1502138-83.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.A.B.S. - Vistos. Diante da
informação de que os réus foram presos, converto o julgamento em diligência, a fim de que sejam ouvidos em Juízo. Assim,
designo interrogatório dos acusados para o dia 15 de julho de 2021, às 17:00hs. Requisitem-se os acusados, cientificando-os
de que serão interrogados na data supradesignada. Int. - ADV: FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), LEANDRO
PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1504793-28.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GEISON COPESKI DE ALMEIDA - - JESSICA SANTOS DO NASCIMENTO - - LUCAS VINICIUS ARAUJO - - VALDECI MOTA
DOS SANTOS - - YAGO NOVAIS DOS SANTOS - - NUREYEV GABRIEL CAMPOS MACHADO - - DIEGO COSTA DE ANDRADE
- - GISLAINE APARECIDA COPESKI DE ALMEIDA e outros - R.H.R.A. e outro - * Para que a defesa dos réus Valdeci e Yago
apresente as razões de recurso - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2021
Processo 1500940-11.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Justiça Pública - DESCONHECIDO - VICTOR
LEONARDO FERREIRA LEITE - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de arma apreendida nos autos formulado por AMAURI
FERNANDES LEITE, ao argumento de que a arma não pertence à Policia Minitar e que tem interesse na sua liberação (fls. 146).
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido (fls. 158). É o breve relato. Decido. O pedido comporta acolhimento.
Devidamente comprovada a licitude do bem do requerente (fls. 154/155), não mais interessando à persecução penal, de rigor o
deferimento o pedido. Sendo assim, DEFIRO o pedido de restituição da Pistola, marca IMBEL, Calibre .45, Número: DQA01004,
a AMAURI FERNANDES LEITE. Após, nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP)
Processo 1504602-80.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - MARISA MAGGIONI - Vistos. Intime-se
a investigada, na pessoa de seu defensor constituído (fls. 261/262), para comparecer à audiência designada a fls. 251. Após,
aguarde-se a audiência. Int. - ADV: LUCIANO GAROZZI (OAB 372149/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 0001797-63.2021.8.26.0361 (processo principal 1022717-75.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdeci Rodrigues Soares - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line
e RenaJud, negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão às fls. 24/25, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. - ADV: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP), CAROLINA CASTRO SOUZA (OAB 353032/SP)
Processo 0003057-78.2021.8.26.0361 (processo principal 1006723-70.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Keila Aparecida da Silva Dias - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 12/21 e 24/35: Conforme
documento de fl. 16, percebo que a ativação da linha em nome de Marcelo se deu em 20/05/2021, ou seja, fora do prazo
determinado em sentença. Assim, embora a destempo, a obrigação foi cumprida. O Superior Tribunal de Justiça permite que o
juiz, mesmo após o trânsito em julgado, reduza o valor da multa imposta (STJ, 3ª Turma, RESP 705.914, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 06/03/2006). O mesmo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a multa não
poderá ter valor injustificável e proporcionar enriquecimento sem causa (STJ, RESP 793.491, 4ª turma, Rel. Min. Asfor Rocha,
DJ 06/11/2006). O objetivo da multa fixada é o cumprimento da decisão judicial e não o enriquecimento da parte lesada. Para
tanto, a redução posterior da multa fixada pelo juiz não implica ofensa à coisa julgada (STJ, AgRg no Ag 1257122/SP, Min. Aldir
Passarinho Junior, 4ª turma, DJe 17/09/2010). DISPOSITIVO Diante do exposto, reduzo a multa para R$ 1.500,00. Intime-se
a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de bens. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MILENA LARANJEIRA TAVARES DE CAMARGO (OAB 360746/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003465-69.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - TAM LINHAS AEREAS S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º