TJSP 16/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2018
423727/SP)
Processo 1000010-79.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Carlos Palma
Narvais - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, mantenho o decidido às fls.195 e 205.
Nos termos do Enunciado 77 do Fojesp, nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito
pelo juízo aquo. Trata-se ademais da terceira decisão à respeito do mesmo tema. Assim, deverá o(a) recorrente comprovar o
recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS
(OAB 147931/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1005340-57.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco do
Brasil S/A - Vistos. A sentença de fls. 47/51, foi republicada em 09/04/2021(fls.59/60). Assim, o recurso é tempestivo, uma vez
que o prazo iniciou em 13/04/2021 e decorreu em 27/04/2021 (feriado dia 21/04/2021). Recebo o recurso inominado interposto
pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio
Recursal. Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP)
Processo 1005657-55.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Damião
da Cruz Silva - Ebanx e outro - Vistos. Nos termos do Enunciado 39 do Fojesp, o preparo no Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno. E, nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil: “Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.” Não vindo aos autos comprovação de recolhimento do preparo, deserto está o recurso. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TABATA RIBEIRO
BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR)
Processo 1006425-78.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leticia Costa de Aquino
Mendes e outro - Daniel Henrique Alves - Vistos. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não
é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da
Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem
insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Destarte, uma vez que a parte recorrente sequer
trouxe aos autos cópia de declaração de Imposto de Renda, de seus extratos bancários e cartão de crédito, fica, por ora,
indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a) recorrente comprovar sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo,
em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: MAURO LUIS RAMOS DE ABREU (OAB 404530/SP), FERNANDO
HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1007252-26.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Anderson Clayton Molina da Silva - Cariello Automóveis Eireli -me - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição, apresentada pelo requerido fls. 138/141, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP), SOCIEDADE WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1008312-97.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thalita Mara de Carvalho
- Jacques Janine Juquehy - Vistos. Fls. 53 e 54. De fato, a revelia, certificada em fl. 52, não constou na sentença. Acolho
parcialmente os embargos de declaração para observar que a contestação do réu foi intempestiva. Porém, de toda sorte, a
revelia não impede o Juiz de considerar os elementos constantes nos autos, em especial os trazidos pela própria parte autora,
como foi o caso. Assim, permanecem íntegros os termos decididos na sentença. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANE MANZANO DE
BARROS HOSKEN (OAB 196057/SP), CAMILA LUVIZUTI PEDROZO (OAB 408236/SP)
Processo 1008315-52.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Alex Sandro Castro Silva - Lucas Henrique da Silva de Assis - Lucas Henrique da Silva de Assis - Alex Sandro Castro Silva Vistos. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de ação de rescisão
contratual ajuizada por Alex Sandro Castro Silva em face de Lucas Henrique da Silva. Aduz o autor que firmou contrato de
locação de temporada com o réu no valor de R$ 18.000,00 porém, o mesmo quedou inerte quando ao pagamento do valor.
Assim requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar a importância de R$ 6.193,19 pelo dano material e
R$ 10.000,00 pelo dano moral. A inicial veio instruída por documentos (fls.01/17). Em contestação Lucas Henrique da Silva aduz
que efetuou a sustação dos cheques diante da imdisponibilidade do autor em fornecer a casa nas datas compactuadas em
contrato. Aduz ainda que não há o que se falar em multa contratual ou pagamento dos outros meses diante do descumprimento
contratual pelo autor. Assim requer a improcedência da ação e a procedência do pedido contraposto. Juntou documentos (fls.
27/40). Intimado a apresentar réplica o autor quedou-se inerte (fl 41). Eis a síntese do necessário. (ii) É incontroversa a locação
do imovél (fl. 09/10), contudo, ao que me parece os fatos que ensejaram a mesma, elencados pelo autor na exordial, são
controversos. Tudo leva a crer que a rescisão contratual foi recíproca e ocorreu verbalmente em uma ligação entre ambas as
partes. Neste ponto acolho a versão do réu (28), visto que não houve impugnação do autor (fls. 40 e 41). Também observo o
documento: Neste diapasão, entendo que o primeiro pagamento efetuado ao autor no valor de R$ 1.500,00 é devido visto que o
réu chegou a utilizar a casa no inicio do contrato. Assim, como o pagamento mensal é de R$ 1.500,00, fica o valor dado como
entrada para dirimir possíveis prejuízos que o autor diz ter sofrido. Não há o que se falar em multa contratual eis que a rescisão
foi compactuada entre ambas as partes, sendo de rigor a improcedência do pedido do autor quanto aos danos materiais e
morais. (iii) Quando ao pedido contraposto, entendo ser parcialmente procedente. Após o distrato verbal o réu promoveu a
sustação das folhas de cheque remanescentes, e mesmo após o autor promoveu o deposito das mesma, fato que ensejou a
devolução das folhas pelas alíneas (20 e 21 fls. 11/14 ). Não obstante isso, o autor efetuou o indevido protesto das folhas,
colocando o réu em manifesto prejuízo financeiro com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 39). Assim
entendo devidos os danos morais em favor do réu. (iv) O protesto indevido gera danos morais. Nesse sentido, o julgado do
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATA - DANOS MORAIS - “QUANTUM” - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Somente
se conhece do recurso especial pela alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. II - O protesto indevido de título de crédito enseja indenização
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