TJSP 16/06/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2019
por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. Precedentes. III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando fixado em valor irrisório ou muito elevado, o que não
aconteceu in casu. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 587160 / RJ, Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Em relação ao
valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa
e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
MenezesDireito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v.
23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO (a) Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado pelo réu. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. (b) DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE (FLS. 09/10). (c) CONDENO o autor Alex Sandro Castro Silva
ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta
sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a data do protesto 14/01/2021 (fl. 39) (artigos 398 e
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). (c) DETERMINO que o autor Alex Sandro Castro Silva entregue todas
às folhas de cheque ao réu Lucas Henrique Silva, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00
por cheque não devolvido, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. É ônus do réu entregar os cheques e não
haverá depósito “em cartório”, inclusive em razão da pandemia da COVID 19. (d) CONDENO o réu a baixar o protesto, no prazo
de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa adicional de R$ 1.500,00, bem como expedição de ofício. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 324,11, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/
evidência, independentemente da intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com
inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico,
como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes
peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d)
mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença,
cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos,
remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em
julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AFONSO ANTONIO
DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI
(OAB 208754/SP)
Processo 1008319-89.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Edmilson Farias Monteiro - EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Edmilson Farias Monteiro - Vistos. Manifeste-se
a parte autora sobre o inteiro teor da contestação (fls. 110 a 140), em especial acerca do pedido contraposto (fl. 139) e sobre
os documentos apresentados pela ré. Prazo: 15 dias. Oportunamente, retornem os autos. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO RODRIGO MURTA BUENO (OAB 183381/MG)
Processo 1008339-80.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Milena Rodrigues Souza Santos - Grão
de Gente - Lgf Comércio Eletrônicos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a
inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora
alega que o produto foi entregue já com várias avarias aparentes, em junho de 2020. No entanto, em contestação, o réu alegou
que não houve reclamação administrativa, operando-se a decadência. Mesmo após oportunizada a réplica, a parte autora não
comprovou (sequer indicou) a existência de reclamação administrativa. Assim, considerando-se que a propositura da ação
ocorreu em abril de 2021, operou-se a decadência, conforme dizeres do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26. O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito,
nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 490,02, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB 310160/SP)
Processo 1008963-32.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane
Magda Felizardo Jacó - Furn Moveis e Design Eireli - Vistos. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por
se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo
não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII,
da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem
insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). A recorrente é pessoa jurídica; não é crível que a
mesma não consiga pagar as módicas quantias do Juizado para o devido prosseguimento da presente ação. Pontuo que em
fase de conhecimento, em sede de Juizados Especiais, não há que falar-se em custas e honorários advocatícios, salvo em
caso de litigância de má-fé ou em fase recursal. Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré. Deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º