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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2022

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2022

solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde
a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 07/11/2020 (artigos 398 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 548,29, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor
de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS BEZERRA FERRARI PINTO (OAB 423236/SP)
Processo 1010009-56.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1012003-56.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Herbet Pauleti Lopes - Tendo em vista a tentativa de penhora on-line e bloqueio infrutíferas, fls.
17/18, fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos da r. Decisão fls. 15/16. - ADV: ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1010729-23.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Roberto Rodrigues
Fernandes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto a
preliminar arguida pela ré de necessidade da realização de perícia e incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que o
autor trouxe laudos técnicos simplificados apontando o motivo da queima dos seus equipamentos. O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese o autor alega que há constantes quedas de energia em
sua residência e, em uma delas, houve a queima de sua Lava Louças. Diante disso o autor requer os valores referentes ao
conserto de sua maquina. Em contestação, a ré alega que o autor deveria, não há o que se falar em indenização por danos
materiais visto que não foi constatado em seu sistema oscilação de energia na data do evento danoso. (iii) Em (fl. 22) o autor
demonstra que tentou por meio administrativo uma solução para o problema. Porém, nenhum valor foi ressarcido pela ré ao
autor. Em (fl. 23) o autor demonstra por meio de laudo técnico simplificado o motivo da queima dos seus equipamentos, sendo
que o mesmo aponta que foi por “possível surto elétrico”. Por outro lado, o réu não demonstra o que realmente levou à queima
dos produtos da parte autora ou se realmente na região de fornecimentos de energia elétrica do autor ocorreu / deixou de
ocorrer oscilação de energia, apenas junta um “laudo” com inúmeras telas sistêmicas. O réu nega a oscilação (fl. 44). O laudo
apresentado pela autora com a expressão “possível surto elétrico” não é tão conclusivo assim. Mas foram várias as reclamações
de moradores (fls. 26 a 35), o que dá verossimilhança as alegações da parte autora, suficiente a inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (iv) O laudo apresentado pelo autor comprova que a queima de
seu eletrodoméstico ocorreu em razão da oscilação de energia elétrica. Há responsabilidade da concessionária de energia
elétrica, em caso de queda ou oscilações de de energia ou descargas atmosféricas. Assim, essa questão eminentemente jurídica
é incontroversa nos autos. Nesse sentido, o artigo 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL : Art. 210. A distribuidora responde,
independentemente da existência de culpa,pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades
consumidoras, nos termos do artigo 203. No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA Ação regressiva de ressarcimento de danos Queima de aparelho eletrônico
de segurado ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré. Conjunto documental que revela a
existência de relação contratual da autora para com o segurado Responsabilidade objetiva da requerida Nexo causal configurado
Prova hábil amparada no laudo referente ao equipamento danificado, realizado por empresa especializada Prestação de serviços
defeituosa Artigo 14 do Código do Consumidor Ressarcimento devido Sentença de improcedência reformada - Recurso provido,
para julgar procedente a ação, nos termos mencionados. (TJSP; Apelação Cível 1001907-54.2018.8.26.0101; Relator (a): José
Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento:
09/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). Prestação de serviços Ação indenizatória regressiva promovida por seguradora
Descarga e oscilação na corrente elétrica Danos em aparelhos eletrônicos de segurado Responsabilidade objetiva da
concessionária Descargas atmosféricas Excludente de responsabilidade não verificada Não demonstração de providências para
a proteção da rede de distribuição dos efeitos das intempéries Risco da atividade Nexo causal e danos comprovados Apelação
provida. (TJSP; Apelação Cível 1038449-03.2016.8.26.0114; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) (v) A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral.
(STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.885,00. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde a data do desembolso (19/01/2011 - fl. 23). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). O autor é administrador e mora em conhecido e excelente condomínio fechado.
Assim, declara falsa pobreza. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, sendo o valor mínimo
de 5 UFESPs, a ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, nos termos da Portaria TJ/SP 9349/2016 (Código
442-1 - multas processuais). Não o fazendo, OFICIE-SE para inscrição em dívida ativa. O autor, não pgando a condenação, não
poderá levantar o dinheiro dos autos. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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