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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2021

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2021

do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega
que possuía divida junto à empresa ré no valor de R$ 643,56, firmando acordo para a realização do pagamento parcelado em
3 vezes de R$ 109,39. Após o pagamento da primeira parcela, verificou que seu nome ainda constava no sistema Serasa. Os
boletos dos meses de fevereiro e março não foram encaminhados, impossibilitando o pagamento das outras duas parcelas.
Requer declaração de inexistência do débito, retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito, envio dos boletos faltantes e
R$ 15.000,00 de danos morais. A parte ré alega que a autora não comprovou suas alegações. Os boletos pra pagamento foram
encaminhados através de e-mail e, devido à ausência de pagamento, a negociação foi suspensa. Portanto não há irregularidade
na conduta da ré. (iii) Conforme fl. 16, houve a formalização do acordo, com pagamento antes do vencimento, em 08/01/2021
(fl. 17). É certo que a parte autora não efetuou o pagamento do acordo. Alega que deixou de pagar pois não recebeu os boletos.
Todavia, com todo o respeito, isso não torna inexigível a dívida. Isso porque vige o princípio do “dies interpellat pro omine”.
Ou seja, o cidadão ciente de suas obrigações sabe que dia deve pagar as suas dívidas. O mero atraso no boleto bancário não
justifica o atraso do autor. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE
DEFESA - AFASTAMENTO - PROVA DOCUMENTAL - Os fatos narrados nos autos independam de prova oral, satisfazendo-se
com as provas documentais acostadas aos autos. Julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do CPC. Preliminar
Afastada. DANO MORAL - PROTESTO DE TÍTULO DE CREDITO - NAO ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO
- QUITATAÇAO POSTERIOR - OBRIGAÇÃO PURA - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - As obrigações puras, nas quais se
estipulam a data do vencimento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento. A falta de cumprimento da
obrigação, isto é, do pagamento, constitui em mora o devedor de pleno direito, segundo a máxima dias Interpellat pro omine
(“o dia do vencimento interpela pelo homem”), reproduzida no art. 3S7 do CC/2002. Não existe a necessidade de notificação
ou interpelação do devedor, pois sendo conhecedor do dia do vencimento, inexistindo disposição legal ou contratual que exija
a constituição em mora, a chegada de tal data corresponde a uma interpelação, com todos os seus efeitos próprios. Desse
modo, o inadimplemento, mediante o vencimento da obrigação na data aprazada, constitui em mora, de pleno direito, o devedor.
Portanto, o credor não tem o dever de avisar ou interpelar o devedor, se na constituição da obrigação, já se determinou um dia
certo de vencimento da obrigação. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo não provido.(grifos nossos - TJ/SP, 922104720.2005.8.26.0000, Apelação Com Revisão, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 26/10/2006, Data de registro: 21/11/2006, Outros números: 7033372900, 991.05.028882-3) Porém, a autora
pediu os boletos para pagamento. As telas sistêmicas em fls. 30 e 31 não são suficientes para a comprovação de que houve
o encaminhamento dos boletos. A inclusão é devida. O débito é existe. A autora faz jus tão-somente a encaminhamento de
boletos. (iv) A inclusão da autora no cadastro de inadimplentes foi devida, portanto não há danos morais. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ,
3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O réu deverá enviar os boletos do acordo respectivos dos meses de
fevereiro e março, no prazo de 15 dias, da intimação desta sentença, sob pena de declaração total de inexistência do débito e
determinação de retirada do apontamento. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 299,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de
R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em
julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB 23966/PR)
Processo 1009774-89.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cauê Gatulin
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) É certo que a questão
de fundo entre as partes é típica de direito de família e, portanto, de competência das Varas de Família. No entanto, neste
processo, discute-se somente danos morais, por ofensas, xingamentos e agressões e impedimento de visitas. Assim, mantenho
a competência deste Juizado para julgamento do processo, unicamente referente a danos morais. Todavia, deixo claro que esta
sentença, mesmo que transitada em julgado, não afeta eventual discussão na Vara de Família. Há revelia. O réus, devidamente
citados, não apresentaram contestação no prazo legal (fl. 43). No caso, lembro que “a correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e 25
do FOJESP). (ii) Assim, presumo que o autor foi xingado pelos réus, sendo agredido com um soco por Epaminondas, sendo que
Jaqueline vem se negando a permitir a visita do filho. Noto que Jaqueline simplesmente não bem obedecendo as determinações
da Justiça, não atende o autor e ainda tentou sair correndo com a criança no colo, no meio da rua para evitar a visita. É certo
que tais problemas são suficientes para a configuração do dano moral. O pai vem sendo impedido de visitar a sua filha e ainda
foi agredido fisicamente pelo corréu. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve
ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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