TJSP 16/06/2021 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, não localizado(s) o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá(ão), na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória
nos termos pleiteados, devendo o credor comprovar nos autos a averbação no prazo de 20 (vinte) dias. Cópia da presente
decisão servirá de mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Itanhaem, 14 de junho de 2021. - ADV: ANDRE VIZIOLI
DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1003356-32.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores Condominio Eucaliptos - Defiro à parte exequente os benefícios da “justiça gratuita”.Anote-se. Tratando-se de execução de título
extrajudicial, cite-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida
(artigo 829 do C.P.C.). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos
pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação
de bens, constando que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade,
ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o(a/s) executado(a/s),
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15
(quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(a/s) executado(a/s),
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias
sem pagamento, deverá o(a) oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, não localizado(s) o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá(ão), na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória
nos termos pleiteados, devendo o credor comprovar nos autos a averbação no prazo de 20 (vinte) dias. Cópia da presente
decisão servirá de mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Itanhaem, 14 de junho de 2021. - ADV: ANDRE VIZIOLI
DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1005942-13.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.L.S.
- - A.V.C. - C.S.P. - Vistos. Págs. 206/207: com razão o peticionário, pelo que torno sem efeito a sentença prolatada à pág. 204,
procedendo-se às devidas correções cadastrais, bem como DEFIRO o pleito de cancelamento da penhora do imóvel matriculado
sob nº 43.512 no SRI de Itanhaém, expedindo-se o necessário para cumprimento do ora decidido. Após, requeira a parte
exequente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP),
RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2021
Processo 0001826-44.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1000394-41.2018.8.26.0266) (processo principal 100039441.2018.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Josie Teixeira
Costa de Souza - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Pags.56/75:Anote-se, tarjando os autos e/ou incluindo anotação específica,
acerca da penhora no rosto dos autos oriunda do processo 1002887-86.2019.8.26.0223, no valor de R$ 27.119,12 (vinte e
sete mil cento e dezenove reais e doze centavos), atualizado até outubro de 2020, oriundo da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Guarujá/SP. No mais, observo equívoco no processamento do feito e determino a intimação da Fazenda Pública na pessoa
do(a) representante judicial para apresentação de impugnação ao incidente de cumprimento de sentença interposto no prazo de
30 (trinta) dias. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). Int. Itanhaem, 14 de junho de 2021. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), SERGIO
ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), GLAUCE MARIA PEREIRA (OAB 224200/SP)
Processo 0005913-82.2016.8.26.0266 (processo principal 0002979-59.2013.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - Silmara Nunes da Costa - Pag.54:Esgotadas as diligências
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o(a) exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s);
ficando advertido que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo de prescrição da ação, findo o qual esta
será decretada, desde que verificada a inércia do(a) interessado(a), independente de intimação. Int. Itanhaem, 17 de outubro de
2018. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 14/06/2021
PROCESSO
:1511696-05.2021.8.26.0266
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º