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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 3391

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 3391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

3391

precedente: É cediço que a legislação pátria não contemplou o acréscimo automático dos direitos (de alimentos) dos sobrevivos
ou remanescentes das partes daqueles que morrerem ou deixarem de fruir da renda ou qualquer estipulação, restringindo-se o
art. 1.429 do CC, que expressamente repele o direito de acrescer, aos casos exclusivos de constituição de renda. Nem mesmo
no usufruto se estabeleceu o acrescimento automático, exigindo o art. 740 estipulação expressa a respeito. Menos ainda poderia
esperar a agravante, como simples alimentando, que as parcelas dos filhos que se foram tornando maiores viessem acrescer o
total da pensão em benefício dos remanescentes ou de seu próprio. Assim, acha-se correta a decisão do magistrado em
determinar que o quantum da pensão antes destinada a sete pessoas hoje se reduza a uma sétima parte cabente à agravante.
(TJSP 5ª Câm. Civ. Agr. Instr. 234.662-1 Rel. Des. Jorge Tannus v.u. j. 15.12.1994 JTJ 169/192). Exagerada, entretanto, a
redução no montante pretendido pelo autor, haja vista o fato de não ter ele outros filhos a sustentar. Passará, em razão do
exposto, a obrigação alimentar devida pelo autor unicamente aos requeridos V.A.D.O. e R.D.O a consistir no pagamento de
pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do
pagamento, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto desempregado, ou então a 25% (vinte e cinco por cento) de
seus vencimentos líquidos, quando regularmente empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração,
excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual,
frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do autor, tais como os decorrentes de
horas extras, décimo terceiro salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da
verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel.
Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar, ainda, que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. 5. Inviável, finalmente, a alteração
do pedido em relação ao requerido V.A.D.O. (fls. 109), postulada que fora após o saneamento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o
exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, para os fins de: a) exonerar o autor, desde a citação (Lei nº 5.478/68, art. 13,
par. 2º), do pagamento, em favor dos corréus T.D.O. e L.F.D.O. , da pensão alimentícia fixada nos autos do Processo nº 400150949.2013.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões, deixando de condenar os requeridos nas verbas da
sucumbência, por não haverem oferecido resistência ao pedido; b) atribuir ao autor e à ré E.C.G. a guarda compartilhada da
filha menor R.D.O. , estabelecendo a residência da indigitada menor e a forma de exercício do direito de convivência paterno
nos termos acima especificados, deixando de condenar a requerida nas verbas da sucumbência, por não haverem oferecido
resistência ao pedido; c) reduzir o valor da pensão alimentícia doravante devida pelo autor unicamente aos corréus V.A.D.O. e
R.D.O. para o correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, com
vencimento no último dia de cada mês, enquanto desempregado, ou então a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos
líquidos, quando regularmente empregado, nos termos acima especificados, deixando de condenar os requeridos nas verbas da
sucumbência, por não haverem oferecido resistência ao pedido. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: JOÃO LUIS BISCALCHIM JUNIOR
(OAB 409525/SP), VIVIAN PATRICIA PREVIDE (OAB 258334/SP)
Processo 1000789-83.2017.8.26.0584 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Lomani Passos - - Paulo Vieira de Faro
Passos e outro - Vania Lomani Passos - Giulia Galdi Passos e outro - Vistos. Aguarde-se no arquivo provocação da parte
interessada. - ADV: JOSÉ VALDECI DOS SANTOS (OAB 302773/SP), RICARDO APARECIDO CONESSA (OAB 23903/SP),
HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/SP), TADEU JESUS DE CAMARGO (OAB 145831/SP), RICARDO ALEXANDRE VALSECHI
CONESSA (OAB 292847/SP)
Processo 1000923-19.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.V.B. - A.J.B. - Ciência aos interessados, quanto
a resposta do oficio retro juntado * - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO
(OAB 200584/SP)
Processo 1001424-07.2019.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.M.R.C. - J.M.C. - VISTOS I. RELATÓRIO
Z.D.M.R.C. , qualificada nos autos, move contra J.M.C. , também qualificado, a presente ação de divórcio direto. Alega a autora
ser casada com o réu, pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 25 de março de 1.995, tendo com ele um filho, ainda
menor. Encontrando-se o casal separado de fato, sem possibilidade de reconciliação, pede, juntando documentos, a decretação
do divórcio, com a regulamentação da guarda e do direito de visitas ao filho comum (fls. 01/15 e 24). Citado por edital (fls.
178/179), deixou o réu de contestar o pedido (fls. 180), pelo que lhe foi nomeado Curador Especial (fls. 192), que apresentou
contestação por negativa geral (fls. 207/211). Manifestou-se, finalmente, o Ministério Público, pela procedência dos pedidos
(fls. 239/241) . II. FUNDAMENTAÇÃO Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a produção
de novos elementos probatórios (Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I). Frisa-se a regularidade da citação por edital,
havida com a estrita observação dos requisitos enumerados pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, uma vez haver
sido diligenciado em diversos órgãos a respeito do paradeiro do réu, sem sucesso, entretanto, conforme certidões dos Oficiais
de Justiça (fls. 36/40, 41/45, 70/71, 72/73, 76, 81/82, 88/105, 122, 123, 127 e 148/152). No mérito, as pretensões da autora
procedem. O casamento da autora com o réu foi comprovado documentalmente (fls. 10). Manifestado pela requerente, por outro
lado, na petição inicial, o firme propósito de extinção do vínculo matrimonial, nada obsta a pretendida decretação do divórcio,
nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de
2.010l. A guarda do filho menor do casal (fls. 11) será exercida unilateralmente pela virago, em virtude do fato de se encontrar o
varão em paradeiro desconhecido, assegurando-se a este último, contudo, o direito de visita, passível de exercício em finais de
semana alternados, durante o período compreendido entre as 10:00 horas do sábado e as 10:00 horas do domingo, bem como,
alternadamente, nos feriados de Natal e Ano Novo. Voltará a autora, por derradeiro, por opção própria, a usar seu nome de
solteira (Código Civil, artigo 1.578, parágrafo 2º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, decretando
o divórcio do casal Z.D.M.R.C. e J.M.C. , a reger-se pelos termos acima especificados. Deixo de condenar o réu nas verbas da
sucumbência, por não haver oferecido resistência aos pedidos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de
averbação. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: LAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 280949/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001694-60.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - M.P.M. - fica
INTIMADO o credor a adequar o pedido de levantamento, conforme disposto no Comunicado Conjunto n. 915/2019 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE (para depósitos
posteriores a 01/03/2017), em formulário próprio obtido no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP)
Processo 1001966-54.2021.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.M.A.P. - - V.P. - Vistos. Fls. 52/54: Ciente.
Arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1002601-11.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.W.G. - A.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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