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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 - Página 2023

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TJSP 17/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3300

2023

Ferreira - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Recebo a emenda.
Anote-se. Pretende o autor, em sede de tutela, a suspensão imediata dos descontos realizados na fonte pagadora pelo instituto
réu. Debruçando-se sobre os julgados envolvendo o tema, verifico ser incontroversa a probabilidade do direito do autor, assim
como a urgência no pedido formulado. Os requisitos da tutela podem ser observados a partir do momento que os servidores não
conseguem resolver a questão administrativamente, havendo inclusive respaldo no pleito conforme jurisprudência pacificada
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São inúmeros os processos que versam sobre o objeto posto em discussão.
Assim, defiro a antecipação da tutela para que seja cessado imediatamente o desconto ora questionado pelo autor oriundo do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. Expeça-se o necessário com urgência. Considerando informações
prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei
específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado
SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Cite-se e Intime-se. - ADV: QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/
SP)
Processo 1002872-20.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Diná Regina Silveira dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela própria
Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição,
deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018
(DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB
154344/SP)
Processo 1002954-51.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleiton
Mitsuo Trassi Hayashi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Nesse sentido, é importante destacar que
os atos administrativos oriundos da Administração Pública são eivados de presunção de legitimidade e veracidade. Logo, em
um primeiro momento, verifico não haver probabilidade do direito em relação às alegações do autor Note-se que a ausência de
probabilidade é corroborada pela inexistência de documentos a fim de provar a verossimilhança das alegações, ocasião em que
a principal tese apresentada pelo autor é a de que não teria sido notificado pela multa que gerou o respectivo bloqueio de sua
CNH, com a expedição da carteira definitiva. De toda forma, tratando-se de processo movido em face de autarquia estadual,
ideal que se aguarde a contestação para análise do feito sob o princípio do contraditório e da ampla defesa. Logo, indefiro a
tutela de urgência. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que não realizam acordos em sede
do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providenciese a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado
serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. - ADV: ANDERSON
DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1002962-28.2021.8.26.0362 - Petição Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Thiago Castanho Ramos - Prefeitura
Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Tratando-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito, traga o autor, no
prazo de 10 dias, comprovantes de pagamento referentes à pretensão de devolução da quantia paga. Sem prejuízo, esclareça
no prazo assinalado se o Departamento de Água e Esgoto possui personalidade jurídica para responder ao respectivo pedido,
adequando, se for o caso, o polo passivo do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1004182-95.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Fernanda dos Santos Mamede - - Ana Paula Mamede Fray - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante
do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as
necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2021
Processo 0000013-82.2020.8.26.0362 (processo principal 1009902-82.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.R. - P.M.M.G. - Certifico e dou fé que o Município executado comunicou o pagamento
do débito, conforme petição/documento retro. Diante disso, procedi pesquisa junto ao Portal de Custas e verifiquei que os valores
se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante que segue. Diga o exequente, no
prazo de quinze dias, se os valores depositados quitam integralmente o débito. Em caso positivo, a fim de viabilizar a expedição
de mandado de levantamento, deverá o patrono providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019
(observando-se que o formulário só é obrigatório para depósitos efetuados após o dia 01.03.2017). - ADV: PAULO CESAR
RAVAGNANI (OAB 297526/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0000014-67.2020.8.26.0362 (processo principal 1009999-82.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.C.R. - P.M.M.G. - Certifico e dou fé que o Município executado
comunicou o pagamento do débito, conforme petição/documento retro. Diante disso, procedi pesquisa junto ao Portal de Custas
e verifiquei que os valores se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante que
segue. Diga o exequente, no prazo de quinze dias, se os valores depositados quitam integralmente o débito. Em caso positivo,
a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento, deverá o patrono providenciar o preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos
termos do Comunicado Conjunto 915/2019 (observando-se que o formulário só é obrigatório para depósitos efetuados após o
dia 01.03.2017). - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 0001808-26.2020.8.26.0362 (processo principal 1002589-65.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - M.E.D.G.A. - Certifico e dou fé que o Município executado comunicou o pagamento do
débito, conforme petição/documento retro. Diante disso, procedi pesquisa junto ao Portal de Custas e verifiquei que os valores
se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante que segue. Diga o exequente, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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