TJSP 17/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
2024
prazo de quinze dias, se os valores depositados quitam integralmente o débito. Em caso positivo, a fim de viabilizar a expedição
de mandado de levantamento, deverá o patrono providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019
(observando-se que o formulário só é obrigatório para depósitos efetuados após o dia 01.03.2017). - ADV: MARIA EUGENIA
DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 0006348-54.2019.8.26.0362 (processo principal 1010712-57.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.R. - P.M.M.G. - Certifico e dou fé que o Município executado comunicou o pagamento
do débito, conforme petição/documento retro. Diante disso, procedi pesquisa junto ao Portal de Custas e verifiquei que os valores
se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante que segue. Diga o exequente, no
prazo de quinze dias, se os valores depositados quitam integralmente o débito. Em caso positivo, a fim de viabilizar a expedição
de mandado de levantamento, deverá o patrono providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019
(observando-se que o formulário só é obrigatório para depósitos efetuados após o dia 01.03.2017). - ADV: MIRIAM PAVANI
(OAB 234042/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0006358-98.2019.8.26.0362 (processo principal 1006579-69.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.R. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Certifico e dou fé que o Município
executado comunicou o pagamento do débito, conforme petição/documento retro. Diante disso, procedi pesquisa junto ao Portal
de Custas e verifiquei que os valores se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante
que segue. Diga o exequente, no prazo de quinze dias, se os valores depositados quitam integralmente o débito. Em caso
positivo, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento, deverá o patrono providenciar o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019 (observando-se que o formulário só é obrigatório para depósitos efetuados após
o dia 01.03.2017). - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001270-28.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.D. - Ao
impetrante: manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas às fls. 37/44, sem o que
os autos serão encaminhados ao Ministério Público. Bem como ciência da petição e documentos de fls. 47/49, para, querendo,
manifestar-se no mesmo prazo acima. - ADV: ELSO DIAS CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 365725/SP)
Processo 1001731-97.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.S. - Ao
impetrante: manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas às fls. 43/49, sem o que
os autos serão encaminhados ao Ministério Público. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1001910-31.2020.8.26.0362 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda A.S.D.V. - - C.R.M. - A(o) advogado(a) nomeado(a) para o(s) autor(es): ciência de que a certidão de honorários foi expedida,
encontrando-se no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: MARIA AMELIA PERSINOTI SIQUEIRA (OAB 175163/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2021
Processo 0000801-62.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Infância e Juventude - Intimação / Notificação (nº 100537989.2019.8.26.0566 - 2º Vara Criminal - Foro de São Carlos) - S.G.M.J. - Vistos. Ante a solicitação do Juízo Deprecante de fls.
07 (ref. Proc. 1005379-89.2019.8.26.0566, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP), oficie-se como resposta, face a
certidão da serventia de fls. 08, informando que o mandado para intimação do requerido fora distribuído para cumprimento ao
oficial de justiça aos 18/05/2021. Informo, ainda, que tal distribuição se deu naquela data em razão do Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial, pois com a suspensão dos trabalhos presenciais de meados de março até meados de maio, só
foram cumpridos mandados urgentes. Encaminhe-se senha desta Carta Precatória ao Juízo Deprecante para acompanhamento.
Intime-se. Servirá o presente por cópia digitada como ofício, a ser encaminhado via e-mail ao Juízo Deprecante, endereço:
[email protected] - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1000740-24.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - S.S.M. - Vistos.
S.S.M, representada por sua genitora, impetrou Mandado de Segurança em face da Diretoria de Ensino e da Escola Professor
Cid Chiarelli da FEG, alegando, em síntese, que estudou de 2015 a 2019 na escola EMEF Prefeito Waldomiro Calmazini, tendo,
em 12 de dezembro de 2019, solicitado vaga na escola professor CID Chiarelli da FEG e diante da ausência de vaga, sido
transferida para a escola Roberto Antonialli, a qual seria longe de sua residência. Ressalta que que tentou se matricular na escola
que estudava anteriormente, mas não conseguiu vaga, destacando, ainda, que a escola EMEF Prefeito Waldomiro Calmazini, na
qual estaria matriculada atualmente, só atenderia até o nono ano, de modo que em 2021 ela, autora, teria que ser novamente
alocada em outra escola que contenha o ensino médio. Aduz, por fim, que não se adaptou a nova escola, sendo ameaçada pelas
colegas no dia 11/02/2020, realizando Boletim de Ocorrência no dia 12/02/2020. Nessa perspectiva, ressalta ter direito líquido
e certo pelo atendimento a educação. Pede, portanto, a concessão de ordem para que seja disponibilizada vaga na escola
professor CID Chiarelli da FEG. Pela decisão de fls. 28, indeferiu-se a liminar pleiteada. A impetrada Fundação Educacional
Guaçuana - FEG - prestou informações a fls. 32/38, afirmando que a autora conseguiu a transferência para a escola EMEF
Prefeito Waldomiro Calmazini, na qual estudava anteriormente, de modo que não estaria desamparada quanto ao seu direito
à educação. Além disso, sustentou a ausência de violação de direito líquido e certo, já que agiu de acordo com a Resolução
SEDUC-40, na qual estabelecidos critérios para a matrícula de alunos, bem como ressaltou que há escolas que oferecem a
mesma qualidade de ensino mais próximas do endereço da autora. Alegou, por fim, que a genitora da autora estaria pretendendo
escolher a escola que a impetrante estudaria, o que não seria de sua competência. Pediu, em conclusão, pela denegação da
segurança. O impetrado Município de Mogi Guaçu - prestou informações a fls. 75/82, afirmando que a autora completou o
ano letivo de 2020 na escola EMEF Prefeito Waldomiro Calmazini e para o ano letivo de 2021 já está matriculada na escola
estadual Professora Zenaide Franco de Faria Mello, demonstrando a ausência de violação a direito líquido e certo, afirmando,
ademais, não caber aos pais da criança escolher onde ela estudará, tratando-se de ato discricionário do Poder Público, a quem
compete estruturar as escolas, de tal forma que atendam aos alunos de acordo com a sua capacidade de atendimento, o que
implica em rigoroso controle de matrículas para cada unidade escolar. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 105/106),
manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e Decido. Descabida a pretensão de concessão de
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