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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 - Página 2693

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TJSP 17/06/2021 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3300

2693

Paulínia Ltda - Felipe Cordeiro do Nascimento - Manifeste-se o exequente acerca da AR cumprida negativa às fls. 129. - ADV:
JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1003152-26.2017.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Nemezio de Siqueira - Vivaldo de Oliveira - Vistos. Ao arquivo (código 61615). Int. - ADV: AUREA SIQUEIRA PIRES DE
OLIVEIRA (OAB 256394/SP)
Processo 1003153-40.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.O.P. - - I.G.B.O.P. - D.O.P. Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por T.B.O.P. e I.G.B.O.P. (representados pela genitora) contra o pai DIOGO DE
OLIVEIRA PRADO visando à fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, com piso de 01 (um) salário
mínimo, o qual será considerado, inclusive, em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 01/09, com emenda em fls. 50/51).
Narra a inicial que a genitora do requerente e o réu mantiveram relacionamento amoroso, o qual teve como fruto o nascimento
dos infantes. No entanto, após a separação do casal, o requerido não tem contribuído para o sustento dos autores, que se
encontram sob a guarda fática e cuidado maternos. Os alimentos provisórios foram deferidos (fls. 29/30). Apesar de citado
(fls.85), o requerido deixou de ofertar contestação (fls.87). O Ministério Público apresentou parecer final em que pugnou pela
procedência da pretensão (fls. 95/96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado
do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos constantes nos
autos dão as condições suficientes para tanto. O pedido dos requerentes é parcialmente procedente. Inicialmente, note-se que
o vínculo de parentesco entre as partes está demonstrado documentalmente (fls. 21), o que comprova o dever de sustento entre
pai e filhos e a necessidade da fixação dos alimentos. Os valores pretendidos pelos autores são razoáveis e de acordo com
os casos similares, merecendo-se sua procedência, sobretudo neste caso que não foi possível aferir os rendimentos mensais
do requerido, que nem sequer contestou. Retiro apenas a fixação do piso pois pode mostrar-se inviável no caso de trabalho
formal. Destarte, devem ser fixados os alimentos definitivos no montante de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, caso
empregado com vínculo empregatício e 01 (um) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para condenar o réu a pagar pensão
mensal equivalente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre verbas rescisórias, férias, 13º salário, aviso
prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS, descontados diretamente da folha de pagamento, e 01 (um) salário mínimo em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo. Sucumbente, o requerido arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se ofício ao empregador do requerido para os devidos descontos da
pensão alimentícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. P.I.C. Arquivando-se
oportunamente. - ADV: FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP)
Processo 1003346-21.2020.8.26.0428 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.S.S. - - J.G.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por DIEGO DA SILVA SOUZA E
JAQUELINE GIACOMINI PITON devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, o desejo de retificar seus registros
de nascimento e casamento para que passe a constar apelido público e notório Pajoni, sendo que a requerente Jaqueline
figura no polo ativo para anuir com a inclusão e alterações que serão feitas em sua certidão de casamento. A busca se dá para
que o requerente passe a ser identificado formalmente com o apelido público notório que há anos adotou em homenagem a
seus entes queridos. Trata-se de abreviação dos nomes das pessoas mais importantes da vida do autor, seu padrasto e sua
mãe. Desse modo, requerem a retificação dos respectivos registros. Fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntaram documentos. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 48/50). A parte autora cumpriu determinação judicial
quanto a juntada de certidões, não sendo necessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. O pedido de retificação é procedente. Pelo que se depreende dos autos, restou verificado nos
autos a procedência e regularidade, quanto à pretensão do requerente em retificar seus registros de nascimento e casamento
para que passe a constar apelido público e notório Pajoni, sendo que a requerente Jaqueline figura no polo ativo para anuir
com a inclusão e alterações que serão feitas em sua certidão de casamento. A busca se dá para que o requerente passe a ser
identificado formalmente com o apelido público notório que há anos adotou em homenagem a seus entes queridos. Trata-se
de abreviação dos nomes das pessoas mais importantes da vida do autor, seu padrasto e sua mãe. Afiguram-se nos autos
declarações com reconhecimento de firma de testemunham que corroboram que o apelido público e notório reflete a realidade
no quesito de sua existência e os fatos que culminaram com sua adoção (fls. 23/25). É cediço que os documentos de registros
públicos devem corresponder à realidade, observe-se o que dispõe a lei nesse sentido: Art. 109. Quem pretender que se
restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
cinco dias, que correrá em cartório. (...) Cumpre observar ainda que a alteração pugnada não tem o condão de causar quaisquer
prejuízos a terceiros, sendo que a parte demandante apresentou toda a documentação necessária para que fosse dado
provimento a sua pretensão. Determino ainda que se retifiquem os registros de nascimento e casamento do requerente Diego
da Silva Souza, para inclusão do apelido público e notório, passando a constar Diego Pajoni da Silva Souza. DISPOSITIVO. Por
tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil, de modo que sejam retificadas as certidões
de nascimento e casamento com as alterações descritas na fundamentação. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais 1 Subdistrito, em Campinas SP, para que sejam realizadas as alterações deferidas. Sem
custas. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: THIAGO RATSBONE (OAB 333171/SP)
Processo 1003350-92.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F.M. - - M.F.M. - - I.F.O. - J.B.A.M. Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/
SP)
Processo 1003357-84.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adilson Adriano de Alvarenga André Souza Faria - - Lethicia Monteiro Mantovani de Faria - Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem
que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
LAITER (OAB 268147/SP)
Processo 1003428-52.2020.8.26.0428 - Petição Cível - Petição intermediária - Sandra Cristiane Fulquim - Vistos. Determino
a baixa do presente petitório. Int. - ADV: SANDRA CRISTIANE FULQUIM (OAB 413272/SP)
Processo 1003459-14.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Joao
Luiz Reis e Silva - - Octaviano Salles Pereira Paulinia Me - Vistos. Ao arquivo (código 61615). Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), HEBER FLORIANO
BENTO (OAB 262655/SP)
Processo 1003500-78.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Villar de Parafusos Ltda
- Aços Buzon Cozinhas Profissionais Ltda - - Almir Antonio Buson - - Valeria Leandro Favero Buson - Vistos. Manifeste-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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