TJSP 17/06/2021 - Pág. 2757 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
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S/A - Adriano Geronimo dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n° 911/69, JULGO
PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que move contra Adriano Geronimo dos Santos, consolidando nas mãos da autora
o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e
sendo facultada a venda pela autora (Decreto-lei n. 911/69, artigo 3º, § 1º). Condeno o requerido no pagamento das custa e
despesas processuais, bem assim honorários advocatícios que ora fixo em R$ 500,00. Vale a presente como ofício à repartição
competente comunicando estar autorizada a transferência do bem à autora ou a terceiros que ela indicar. P.I.C. - ADV: RAPHAEL
FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000681-32.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - André de Sá da Costa - Fls.
28/29 e 35: Compulsando os autos, verifica-se que a executada não foi citada porque os Correios não realizaram a procura
de endereço. Assim, antes de analisar os pedidos, deverá o exequente providenciar os meios necessários para realização da
citação. Intimem-se. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1000704-41.2021.8.26.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Sergio Farias - Vistos.
Recebo a petição inicial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre eventual saldo positivo da de cujos
ALCÍONE CRISTIANE BARBOSA FARIAS, CPF/MF nº267.723.068-21, no prazo de dez dias. Cópia desta decisão servirá de
ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intimem-se - ADV: MARCELA ANTUNES
FERREIRA (OAB 434083/SP)
Processo 1000746-90.2021.8.26.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mayko Wilson de Jesus
Faria Pereira - - Giumara Cristina Faria Pereira da Silva - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos nº 100072262.2021.8.26.0137. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP)
Processo 1000785-63.2016.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro eventual dilação de prazo pretendida. Após, no silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000816-10.2021.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Fernandes
de Camargo - - Cristhyan Salles de Camargo - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Isto posto, com fundamento
no art. 478, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.657,80,
devidamente atualizado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, ambos contados desde o desembolso. Diante da sucumbência em maior extensão, condeno a ré no pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LEANDRO MARQUES (OAB 225945/SP), LUCIMARA FERNANDA
DOMINGUES (OAB 301691/SP)
Processo 1000890-74.2015.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Francisco
Zaia - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB
341913/SP)
Processo 1001076-24.2020.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Defiro eventual dilação de prazo pretendida. Após, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001118-39.2021.8.26.0137 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eliseu Minoru Batista Sato - Ante o
exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré adquira e forneça para o autor, no prazo de 5 (cinco) dias,
o medicamento Votrient (Cloridrato de Pazapanibe 400/200), em conformidade com a indicação médica, juntamente com os
fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários para o tratamento completo do autor, sob pena de aplicação
de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). 5. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para responder em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), ficando consignado que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 334 e 344). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com
as peças necessárias, servirá como ofício, a ser cumprido diretamente pela parte interessada, para dar entrada no pedido de
tratamento ambulatorial conforme a liminar deferida, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo do
documento. Intimem-se. - ADV: SORAIA ISMAEL (OAB 175777/SP)
Processo 1001120-09.2021.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Tendo em vista os problemas apresentados pelo Portal de Custas,
oportunamente, deverá a serventia proceder a “queima” da guia de fls. 15. FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão contra Carlos Magno de Souza objetivando a constrição de bem(ns)
móvel(is). Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de
alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o(a) requerente o pagamento das parcelas em atraso. A Lei n.º 13.043/2014 alterou
o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º