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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 1010

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

1010

Farinelli - Posto isso, ressalvado o entendimento deste Magistrado, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora na petição inicial. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais,
bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP)
Processo 1004287-39.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Marcia Moreti Viana - Vistos.
Nota-se que os documentos de páginas 18/19 encontram-se sem assinatura, não produzindo seus efeitos. Assim, regularize, a
parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se.
- ADV: LANA VIUDES MODESTO (OAB 441603/SP)
Processo 1004297-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elvo
de Oliveira Cardoso - Vistos. Trata-se de tutela antecipada de urgência, para que as requeridas expeçam os documentos
necessários à transferência da motocicleta de placa JVA6637, adquirida em 23/6/2020, em leilão realizado pelo Departamento
Estadual de Trânsito. A documentação dos autos aponta, numa análise preliminar, que a aludida motocicleta foi adquirida pela
parte autora, o que revela a probabilidade do direito. O perigo da demora consiste na deterioração da motocicleta, devido a não
regularização da documentação. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para determinar que as requeridas
expeçam os documentos necessários à transferência da motocicleta de placa JVA6637, adquirida em 23/6/2020, no prazo de
30 dias. Oficie-se ao DETRAN de Jales, para cumprimento da liminar. Cite-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP)
Processo 1004298-68.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Kelly Andrade do Nascimento Silva - Vistos. Nota-se que a procuração de página 11 encontra-se
sem data, não produzindo seus efeitos. Assim, apresente, a parte autora, no prazo de 10 dias, nova procuração, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NAYARA REGINA RODRIGUES
CARVALHO (OAB 394499/SP)
Processo 1008779-11.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Sidnei
Buosi - Pp. 180/188: Ciência ao autor. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2021
Processo 0000406-71.2021.8.26.0297 (processo principal 1002577-18.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Josefa Izquierdo Martinez Facin - Diante da
concordância entre as partes, homologo o valor apresentado pela parte requerida, qual seja, R$ 36.467,73 (principal) e R$
7.293,55 (honorários). Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015
(Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: ELDER
OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP)
Processo 0000420-55.2021.8.26.0297 (processo principal 1003369-69.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Helena Bombardi Barreto - Diante da concordância
entre as partes, homologo o valor apresentado pela parte autora, qual seja, R$ 37.698,37 (principal bruto) e R$ 3.769,84
(honorários). Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema
Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0001560-27.2021.8.26.0297 (processo principal 1000028-98.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Rosana Socorro Tressi - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0001618-30.2021.8.26.0297 (processo principal 1008111-40.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Aparecido Broisler - Defere-se a dilação de prazo à parte autora por mais 10 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0001625-22.2021.8.26.0297 (processo principal 1007734-69.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Olezia Maria dos Reis - Defere-se a dilação de prazo à parte autora por mais 10
dias. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0001648-65.2021.8.26.0297 (processo principal 1000370-12.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Mariza Marques Barbosa - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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