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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 2004

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

2004

as alegações das partes possa examinar melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento.
Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, inexiste no
caso concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo já que o gravame não impede a venda ou licenciamento
do veículo, que inclusive encontra-se regular (fls. 20), de modo que fica afastada a possibilidade da concessão da medida
liminar sem a oitiva da parte contrária. 2 - Considerada a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação
do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a
possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será empenhada tentativa
de composição amigável das partes por ocasião da eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. - ADV: ALINE
RODRIGUES FAGUNDES (OAB 380746/SP)
Processo 1010752-03.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Viscaia Participações e
Administradora Patrimonial Ltda - Vistos. 1- Ciente. 2- Recebo a petição de fls. 66/67 como formal emenda a inicial. Prossigase na presente ação apenas como relação ao pedido de cobrança. Anote-se, regularizando-se a classe junto ao SAJ. 3Primeiramente, para análise da validade da citação, venha aos autos cópia da ficha cadastral completa e atualizada perante à
Jucesp em nome da empresa ré, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB
249821/SP)
Processo 1010847-33.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015649-79.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.A.R.C. - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada, JULGO EXTINTO
o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais
leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados
emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o
caso, os benefícios da gratuidade. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Não havendo outras pendências,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto,
se for o caso. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA (OAB 108486/SP)
Processo 1011161-76.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FL: 62 Manifeste-se a parte requerente acerca da certidão negativa do
oficial de justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011578-29.2020.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cintia Naomi Hagio - Seiti Hagio - - Helena Ayako Tokunaga Hagio - Vistos. 1- Fls. 467/504: Ciente. Anote-se a interposição do recurso de agravo
de instrumento, ficando mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Consoante o deferimento
do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento. 2- Fls. 463/464: INDEFIRO as pesquisas de bens de propriedade
dos requeridos via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud diante da fase processual da presente. Intime-se. - ADV: CARLA
ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDER LUIZ DE
ALMEIDA (OAB 71886/SP)
Processo 1011624-86.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Costa do Sul - Elvis Jose de Morais - - Tatiane Noemia Simoes de Morais - De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o
recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada
o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 35,26, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos
permaneceram no arquivo. - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA
(OAB 300694/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1011698-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vamos Locação de
Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - Comércio e Transportes Neninho Ltda e outro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS - Vistos. 1- Fls. 192: Ciente. 2- À vista da manifestação da parte exequente, defiro o sobrestamento do processo
por 15 dias. Intime-se. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
(OAB 256755/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1011998-34.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jhoni Fonseca Araujo BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Banco Votorantim S.A. - Manifestação com documentos (Fls. 432 e
ss.): ciência a parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
SP), WAMBIER, YAMASAK, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1012080-31.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Finamax S A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Não obstante o requerimento de expedição
de mandado, verifico que a parte exequente apresentou guia e comprovante de recolhimento para expedição de carta de
citação. Desse modo, aponto que o ato citatório se dará pelos correios. 2- Por carta, CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento),
no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art.
1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar,
também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do
débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de
tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20
horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no
lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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