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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 2005

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

2005

da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de
prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF
e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC,
incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não
ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora,
fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo ao
exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de
penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo
para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido
bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta /
mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas
com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1012085-53.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Caroline
Temporim Sanches - Vistos. 1- De início, observo que se trata de uma carta precatória de citação, extraída de processo de
execução, cadastrada equivocadamente no sistema SAJ, pelo patrono do exequente, com a classe de execução de título
extrajudicial e assunto principal liquidação/ cumprimento/ execução. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao
Distribuidor local para retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência de Precatórias
Cíveis, devendo o feito prosseguir pela classe: carta precatória (cód. 261), assunto principal: constrição/ penhora/ avaliação/
indisponibilidade de bens (cód. 9163). Observe-se. 2- Prosseguindo, observo que a carta precatória NÃO veio devidamente
instruída com todos os documentos necessários para o seu cumprimento, nos termos do artigo 260, II, do CPC. No caso,
verifica-se a ausência da cópia do instrumento de procuração, do despacho inicial que deferiu a justiça gratuita e da decisão
que determinou o ato deprecado (ordem judicial determinando a penhora e avalição de bens). Sem embargo, temos ainda que
a presente deprecata não veio instruída com a senha de acesso aos autos de origem, como forma de suprir tais exigências.
Desse modo, providencie a parte autora-interessada a EMENDA da carta precatória para apresentar a cópia dos documentos
indispensáveis para o bom cumprimento desta carta ou apresentar a senha de acesso para visualização do conteúdo dos
autos do processo de origem Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato deprecado à origem. Não atendida a
determinação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, independentemente de nova conclusão, devolva-se a presente ao Juízo
Deprecante, com nossas homenagens de estila. Observe-se. 3- Uma vez corrigido a classe e assunto do processo, bem como
cumprida a determinação acima indicada, CUMPRA-SE o ato deprecado (penhora, apreensão e avaliação do bem indicado),
observando-se o contido no Comunicado CG nº 1.951/2017. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para
requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, devolva-se. Frutífera, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 1012108-96.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018130-86.2020.8.26.0562 - 4ª Vara Cível) Condominio Edificio Alvaro Esteves Fernandes - Vistos. 1- Trata-se de carta precatória expedida por unidade judiciária diversa
daquelas indicadas no Comunicado CG nº 1.422/2020. 2- Prosseguindo, observo que a carta precatória NÃO veio devidamente
instruída com todos os documentos necessários para o seu cumprimento, nos termos do artigo 260, II, do CPC. No caso, verificase a ausência da cópia do instrumento de procuração, do despacho inicial e da decisão que determinou o ato deprecado. Sem
embargo, temos ainda que a presente deprecata não veio instruída com a senha de acesso aos autos de origem, como forma
de suprir tais exigências. Desse modo, providencie a parte autora-interessada a EMENDA da carta precatória para apresentar a
cópia dos documentos indispensáveis para o bom cumprimento desta carta ou apresentar a senha de acesso para visualização
do conteúdo dos autos do processo de origem Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato deprecado à origem.
Não atendida a determinação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, independentemente de nova conclusão, devolvase a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estila. Observe-se. 3- Uma vez devidamente atendido o
quanto acima indicado, CUMPRA-SE o ato deprecado (citação do requerido), observando-se o contido no Comunicado CG
nº 1.951/2017. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, devolva-se. Frutífera, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. 4- Ato contínuo,
providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização da guia DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do
Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI (OAB 116934/SP)
Processo 1012143-56.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Labor Serviços Gerais
Ltda. - Vistos. 1- De início, observo que a parte autora pugna pela citação/intimação do requerido por oficial de justiça. Contudo,
verifico que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das despesas
processuais de citação. Destaco que o valor mínimo das despesas de oficial de justiça corresponde a 03 UFESPs (ou R$ 87,27)
para as diligências de até 50 Km de distância da sede do Juízo; que devem ser acrescidas de 0,5 UFESP (ou R$ 14,55) para
cada faixa de 10 Km de distância adicionais, que devem ser recolhidas na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Com isso, deverá
a parte autora providenciar o recolhimento da despesa processual de citação por oficial de justiça, colacionando nos autos as
guias e respectivos comprovantes de recolhimento Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilizar o ato citatório. Atente-se.
2- No tocante ao pedido liminar de despejo, oportuno destacar o seguinte: O § 1º do artigo 59 da Lei de Locações condiciona
o deferimento da liminar ao depósito de caução em valor equivalente a 03 meses do valor do aluguel. A caução indicada na
cabeça do § 1º do artigo 59 se destina a resguardar os direitos do locatário e ressarci-lo, diante de eventuais prejuízos sofridos
em decorrência de indevida desocupação liminar do imóvel locado. Igualmente, é possível verificar que o inciso IX, do § 1º do
artigo 59 da Lei de Locações também apresenta sua condicionante, qual seja: que o contrato esteja desprovido de qualquer
garantia. Portanto, da análise conjunta do inciso IX e do § 1º, ambos do artigo 59 da Lei 8.245/91, para o deferimento da liminar,
mostra-se necessário: (a) que o contrato esteja desprovido de garantia; e (b) que no ato de ajuizamento da ação o autor-locador
apresente caução no valor equivalente a 03 alugueis. No caso dos autos, observo que não houve o preenchimento dos requisitos
necessários para o deferimento da liminar, pois, apesar de o contrato de locação (fls. 08/13) estar desprovido de garantia contra
inadimplemento, não consta dos autos o depósito caução, que se mostra indispensável. Nesse sentido: Ementa: Agravo de
instrumento - Despejo liminar indeferido na origem Volume do depósito-caução, todavia, insuficiente ao adimplemento do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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